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Aposentadoria especial em razão do ambiente de trabalho insalubre

João Carlos Fazano Sciarini

  • 29/08/16
  • 18:00
  • Atualizado há 398 semanas

Esta coluna, bastante prática e esclarecedora aos profissionais que merecem um respaldo diferenciados após sua importante contribuição com a sociedade, está fundamentada em informar aos contribuintes que se enquadram em profissões insalubres, sobre o seu direito à aposentadoria especial.

A lei 8.213 de 1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º do art. 57 reza que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."

A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos é feita mediante formulário, apresentado ao INSS, o atual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que será baseado em laudo técnico formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme artigo 58, §§§ 1º,2º e 3º da Lei 8.213/91.

Ainda, é necessária comprovação do efetivo exercício da atividade durante o período de:

15 anos para os que trabalham em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério;

20 anos para os que trabalham em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto);

Por fim, e a mais comum em nossa região, temos a aposentadoria após os 25 anos, devida aos que trabalham expostos a ruídos, calor e/ou com exposição a produtos químicos, biológicos ou físicos

Os profissionais liberais podem continuar em atividade e garantir a Aposentadoria Especial via judicial com base no Direito do Livre Exercício da Profissão, ou seja, receberão a aposentadoria especial e ainda poderão continuar exercendo sua profissão tranquilamente.

Mesmo o trabalhador que não recebe adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada exposição aos agentes nocivos mencionados.

O Supremo Tribunal Federal determina que mesmo quando o trabalhador utilizar equipamentos de proteção individual, quando esses não forem suficientes para neutralizar completamente os efeitos dos agentes, será concedido a Aposentadoria Especial.

Esta modalidade de aposentadoria independe da idade do contribuinte, ou seja, basta comprovar o período contribuído para aposentar, e, assim, o beneficiário terá direito à aposentadoria integral.

Importante lembrar que aos aposentados especiais não há incidência do fator previdenciário que serve para desestimular a aposentadoria precoce, aplicando descontos nos valores dos benefícios de quem se aposenta com pouca idade por meio de cálculos de expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado.

A aposentadoria especial é uma vantagem concedida a trabalhadores que exercem funções que apresentem riscos à saúde, esses riscos se dão por conta da presença de agentes nocivos e ambientes insalubres.

Esses agentes podem ser biológicos (vírus, fungos e bactérias em geral), físicos (altos ruídos, altas e baixas temperaturas, trepidação, radiação ou ar comprimido) e químicos, quando a atividade inclui a presença de diversos produtos (arsênio, amianto, benzeno, chumbo, iodo, cloro, solventes dentre vários outros produtos).

O tempo de atividade exigido para aposentadoria especial é bem menor, tanto para as mulheres quanto para os homens, são exigidos, 15, 20 ou 25 anos de trabalho, a depender da atividade exercida, conforme explicação acima.

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