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TJ concede liminar e suspende venda de cervejas nas praças esportivas em Assis

Sergio Domingos Vieira

  • 22/02/17
  • 12:00
  • Atualizado há 374 semanas

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do relator Salles Rossi, admitiu o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que busca, na sua essência, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.158, de 02 de maio de 2016, que dispõe sobre a comercialização de cerveja nas dependências de estádio de futebol, conjuntos poliesportivos e praças desportivas no município de Assis. O projeto de Lei foi aprovado pela Câmara Municipal de Assis na legislação passada e sancionada pelo ex-prefeito Ricardo Pinheiro.

O relator do TJ, Salles Rossi, deferiu a liminar proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto para conceder a suspensão da eficácia da "norma impugnada", diante da relevante fundamentação de invasão de competência legislativa da União e dos Estados sobre a matéria (artigo 24, V e IX da Constituição Federal), acarretando violação ao princípio federativo ao ofender dispositivos da Constituição Federal. O TJ requisitou informações à Câmara Municipal de Assis e ao prefeito municipal.

Assim que a Câmara aprovou o projeto, e o ex-prefeito sancionou a lei, o Conselho Tutelar de Assis entrou com representação junto ao Ministério Público, através da Vara da Infância e Adolescência de Assis, para que interviesse no sentido de a lei ser inconstitucional. O promotor Carlos Henrique Rinard acolheu a representação do Conselho Tutelar e encaminhou a matéria jurídica à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

De acordo com a Procuradoria, o município não detém competência para legislar sobre consumo e desporto, uma vez que esta é atribuída pela Constituição Federal à União, Estados e ao Distrito Federal (artigo 24, V e IX, Constituição Federal).

Na visão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, o ato normativo ora impugnado viola o princípio federativo que se manifesta na repartição constitucional das competências (art. 1º, CE), de observância obrigatória por força do disposto no artigo 144 da Constituição Paulista. Diz ainda que a lei impugnada viola também o princípio da proporcionalidade, derivado do postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), em sua dimensão substantiva, na ótica da proibição da proteção insuficiente aos direitos fundamentais à segurança e à proteção do consumidor, igualmente de observância necessária por força do artigo 144 da Constituição Estadual.

O presidente do Conselho Tutelar, Sérgio Domingos Vieira, saudou a decisão do Tribunal de Justiça em oferecer liminar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para impugnação desta lei por entender que seria extremamente maléfica, principalmente em se tratando de crianças e adolescentes presentes em praças esportivas de Assis. Enquanto a lei estiver impugnada, o presidente do Conselho Tutelar explicou que o Ministério Público deverá notificar a Prefeitura Municipal a fiscalizar as praças esportivas existentes no município para que não haja qualquer tipo de comercialização de cervejas.

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