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Delação premiada ou "Caguetagem"

  • 18/11/14
  • 13:00
  • Atualizado há 488 semanas

Com os escândalos que se sucedem no Brasil, alguns termos tornam-se mais conhecidos e passam a ser objeto principal de conversas e discussões. Tornam-se parte da linguagem cotidiana das pessoas.

Ultimamente um dos termos mais ouvidos é a chamada delação premiada. A imprensa destaca em suas paginas, mas muitas vezes não se tem a noção jurídica do exato alcance daquilo que se fala.

Evidente que a Delação Premiada é um instituto que consta da legislação brasileira e serve para incentivar eventual participante de ação delituosa a denunciar todo o esquema criminoso e a identificar os demais envolvidos, sendo concedido, a titulo de recompensa ao delator uma série de benefícios que interferem diretamente em sua condenação.

A delação premiada faz parte de uma nova política de combate à criminalidade, fazendo com que se crie o estímulo ao arrependimento daqueles que já se envolveram na prática de algum crime ou espécies de crimes.

Essa figura jurídica surgiu com ênfasepara combater a criminalidade organizada.

Em termos gerais, exige-se do delator, ou seja, do popularmente conhecido"dedo-duro" , a efetiva e decisiva influência na instrução processual, permitindo a colheita das provas que servirão para futura repressão penal, devendo o mesmo indicar de forma ampla a materialidade do crime, com as características próprias da espécie delitiva que se está apreciando, ou seja, que o envolvido possa informar e esclarecer todas as peculiaridades, forma de atuação, localização do produto do crime, da vítima, identificar os outros integrantes da ação ilícita, fornecendo local onde possam ser encontrados, a fim de que as autoridades possam desarticular o esquema e punir os envolvidos.

Apenas no sentido de ilustrar, o benefício da delação premiada encontra-se previsto nos seguintes dispositivos legais: art. 159, § 4º, do Código Penal, art. 7º da Lei n° 8.072/90 - Crimes Hediondos e equiparados, art. 6º, da Lei 9.034/95 - Organizações Criminosas, art. 24, § 2º da Lei 7.492/86 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, art. 16, da Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98 - Lavagem de dinheiro, arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99 - Proteção a Testemunhas, 8.884/94 - Infrações contra a Ordem econômica e art. 41 da Lei 11.343/06 - Drogas e Afins.

A maioria das leis mencionadas prevêem o benefício da delação apenas para os crimes nelas contidos. Entretanto, a lei 9.807/99, regulamenta o instituto de forma genérica, sem especificar para quais crimes é aplicável, apenas fazendo referência a certos requisitos.

Assim, o entendimento de que a delação premiada não apenas deve se estender, mas que, efetivamente, é aplicável a todos os tipos penais, mesmo os que não tem previsão legal específica, pela clara interpretação do contido no art. 13 e 14 da lei 9.807/99.

Isso efetivamente é o que está ocorrendo com a apuração dos crimes praticados envolvendo a Petrobrás.

Apesar de se ter, em princípio, a impressão de que a delação premiada é algo interessante, observa-se que a mesma merece questionamentos éticos sérios, já que corresponde, efetivamente, a um incentivo institucional para a prática da "caguetagem".

Sem duvida,seria importante refletir sobre o que simboliza estar sob o jugo de uma autoridade que negocia direitos individuais em função de uma prática moralmente questionável.

Henrique H. Belinotte, advogado do Escritório Belinotte&Belinotteadvogados

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