Aposentadoria especial para servidor policial aposentado
Legítimos são os entendimentos que conferirem o direito do policial civil do Estado de São Paulo, de aposentar-se nos moldes da Lei Nacional Complementar 51/85, com proventos integrais e paridade, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, direito adquirido que a SPPREV - São Paulo Previdência não vem reconhecendo, utilizando-se erroneamente da Lei Complementar Estadual 1062/08, retirando garantias constitucionais dos servidores públicos.
Esse direito está sendo reconhecido, seja por meio de postulação direta do reconhecimento do regime da Lei Complementar 51/85 ou de pedido de mudança do regime de aposentadoria, da Lei 1062/08 para a Lei 1062/08, no caso dos já aposentados.
Trata-se de importante conquista, já que o servidor policial, ao pedir administrativamente sua aposentadoria, pode optar pelo regime legal que mais lhe beneficia, no caso, a Lei Complementar 51/85 (não aceita pela Administração), lei que assegura proventos integrais (não incidência do fator previdenciário) e paridade (manutenção do padrão de vida).
A São Paulo Previdência (SSPREV) tem aplicado de maneira equivocada a Lei 1062/08 para apurar e pagar os proventos, baseando-se na média das 80 maiores contribuições do servidor, Lei Complementar 10.887/2004, gerando enorme prejuízo. Isso porque após aposentar-se, os proventos diminuem drasticamente, aproximadamente 20% . Tal ato viola frontalmente direitos consolidados pelo autor que contribuiu por mais de 30 anos com base nos valores integrais.
A ação objetiva a percepção de valores pretéritos no caso de servidores já aposentados (5 anos anteriores ao ajuizamento), que podem postular a mudança de regime de aposentadoria, da Lei Complementar 1062/08 para a Lei Complementar 51/85, incluindo-se aqui o direito ao reconhecimento da paridade remuneratória alçada na Emenda Constitucional 41/03.
A Lei Complementar 51/85 é considerada vigente pelo STF, com cláusula de repercussão geral, ainda, todos os Tribunais pátrios têm reafirmado a declaração cogente.
A Administração Pública não aceitar a vigência da Lei Complementar 51/85 não prejudica o direito adquirido consagrado do servidor público policial. Desse modo, no caso de indeferimento do pedido, o servidor lesado deve ajuizar ação judicial para a correção do ato.
Trata-se de verdadeira anomalia jurídica à não aceitação da Administração Pública na aplicação da Lei Complementar 51/85, como se a apreciação sobre a vigência ou não de uma lei fosse sua e não do STF, cabendo imediata correção por representar afronta aos comandos legais cogentes, protegidos por nossa legislação pátria.
Esse grave equívoco quanto à aplicação correta da lei está lesando milhares de servidores públicos que trabalham em atividade de risco, tornando pertinente a correção da lesão através da presente via, repudiado por maciça jurisprudência de nossos Tribunais e que prejudica acintosamente a subsistência do autor e de sua família que dependem diretamente dos proventos vulnerados.
A LC 51/85 exige 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de serviço estritamente policial, nestes termos:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
A atual alteração da LC 51/85 pela LC 144/14 apenas confirma a vigência da lei e os direitos ali encetados:
Lei Complementar n. 144 de 15 de maio de 2.014:
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher."