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Há idade máxima para fazer testamento?

JusBrasil

  • 06/12/16
  • 11:00
  • Atualizado há 384 semanas

Afinal, existe uma idade máxima para fazer testamento? O idoso pode testar? É a isso que pretendo responder no artigo de hoje.

Tenho ouvido constantemente dúvida da parte de idosos querendo saber se ainda podem fazer testamento.

Igualmente, são muitos os parentes de pessoas idosas que questionam se os testamentos feitos por estas já em avançada idade podem ser de alguma forma anulados.

Detalhe: esses parentes, normalmente herdeiros necessários[1>, sempre frisam que "fulano já tem X anos", dando a entender que há uma crença de que existe uma idade máxima para testar.

A questão é que não procede esse pensamento. Com efeito, existe uma idade mínima para fazer testamento, mas não uma máxima.

A idade mínima para testar sobre a herança é de 16 anos (art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil).

Assim, qualquer pessoa capaz[2> pode elaborar um testamento, em qualquer momento da vida, inclusive no leito de morte[3> (art. 1.857, caput, CC).[4>

Mas e se o testador não estiver em seu juízo perfeito?

Nesse caso a pessoa estaria impedida de testar, vez que seria considerada incapaz[5>. Como mencionado acima, o indivíduo deve ser civilmente capaz para que validamente elabore testamento (cf. Art. 1.857, caput, do CC).

Note-se, todavia, que o que impede alguém de testar não é a idade, e sim sua condição mental no momento em que faz o testamento.

Desse modo, ainda que haja uma alta recorrência de pessoas idosas com a Doença de Alzheimer ou com outra moléstia degenerativa cerebral, não é o fator idade que as impedirá de testar, e sim a doença que possuam.

Isso é importante, posto que mesmo um jovenzinho de 20 anos, se for civilmente incapaz por uma doença mental significativa, não poderá fazer testamento, ao passo que uma de 80 anos, em pleno juízo, poderá fazê-lo.

[1> Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (ver art. 1.845, CC).

[2> Existe a exceção sobredita do relativamente incapaz, com 16 anos, insculpida no parágrafo único do art. 1.860 do CC/2002.

[3> Mas não o poderá fazer na modalidade de testamento nuncupativo. Esse tipo de testamento é permitido somente em testamentos militares, quando empenhado o combatente em batalha ou estando este ferido, nos ditames do disposto no art. 1.896 do Código Civil de 2002. Ante o explicitado, no leito de morte poderá ser redigido testamento, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas para se testar em qualquer situação, não tendo conferido a legislação qualquer facilitação pelo fato de se estar à beira da morte o testador.

[4> Se você deseja saber qual o limite de disposição de bens em testamento, recomendo a leitura deste meu outro artigo (clique aqui).

[5> Não obstante, essa incapacidade não é reconhecida automaticamente. Por isso é muitíssimo importante, e isto é algo que venho frisando com veemência em minha carreira, que se tomem as devidas providências jurídicas com o escopo de que não se espere situações inusitadas e incontornáveis para se tentar proceder à solução, haja vista que às vezes ela já não será alcançável, dada a notória demora das conclusões judiciais. Todavia, por ser temática que demandaria uma maior fundamentação e por objetivar eu não me delongar, tratarei deste caso específico em breve em outro artigo.

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