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Sindicato Rural de Assis continua questionando bancos sobre IOF

O sindicato ressalta a importância do cidadão se informar corretamente sobre o cálculo

Assessoria Sindicato Rural de Assis

  • 06/02/19
  • 15:00
  • Atualizado há 271 semanas

Incomodado com a falta de atenção e interesse por parte das entidades em apurar a forma como vem sendo aplicada a alíquota reduzida do IOF diário de 0,0082% para pessoa física e de 0,0041% para pessoa jurídica em operações financeiras, o Sindicato Rural de Assis vem explicar por que é importante o cidadão se informar corretamente sobre o cálculo, cobrança e recolhimento das taxas e tributos debitados da conta do mutuário ao fazer qualquer operação de crédito.

O presidente do Sindicato Rural de Assis, Orson Mureb Jacob, já expôs um caso ocorrido com um associado da entidade e divulga agora mais um caso de um consumidor de Santo André.

O caso está publicado na internet, com um relato bem detalhado do que ocorreu. O cliente quitou o empréstimo em nove dias e solicitou um detalhamento da cobrança e descobriu que o IOF foi debitado antecipadamente, de forma equivocada. Não só isso, mas o IOF diário de 0,0082% para pessoa física, incidente sobre os saldos devedores diários foi cobrado antecipadamente sobre todos os 1.560 dias constantes no contrato.

O consumidor também descobriu outra irregularidade, referente aos juros que não devem incidir sobre impostos e seguro.

O que preocupa o Sindicato Rural de Assis é que o Decreto 6.306, de 14/12/2007 que institui o IOF, não é de conhecimento geral. Se fosse, o consumidor de Santo André saberia que a própria Secretaria da Receita Federal disponibiliza em seu site, um formulário de compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, ou a maior. Esse direito é regulamentado pelo artigo 61, do Decreto 6.306.

O Sindicato Rural de Assis tem encontrado falta de interesse tanto dos órgãos públicos, bem como das entidades de defesa do consumidor em analisar a questão.

No caso relatado, o débito antecipado do IOF de 0,0082%, contraria o recomendado pela lei, pois o banco tem que recolher ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, ou do registro contábil do imposto.

O Decreto 6.306 está em vigor desde 2007. E a alíquota reduzida tem como base de cálculo o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação.

Como se pode pagar antecipadamente um imposto que incide sobre o saldo devedor diário? Isso é arbitrariedade da entidade ou é legal? Se legal, em que se baseou a instituição financeira, pois o próprio decreto institui o prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional. E se for arbitrário, não se configura como apropriação indevida? Quem vai responder a pergunta, desafia Jacob.

O Sindicato Rural de Assis, coloca-se à disposição para mais esclarecimentos.

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