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Programa de Regularização Ambiental Paulista é julgado procedente pelo TJSP

A decisão assegura a constitucionalidade do PRA e representa mais um passo importante para implementação do Código Florestal no Estado

Sindicato Rural de Assis

  • 22/07/19
  • 15:00
  • Atualizado há 247 semanas

Há cerca de 9 meses, o Sindicato Rural de Assis alertava os produtores rurais para a insegurança jurídica causada pela suspensão do Programa de Regularização Ambiental (PRA) devido à uma Ação de Inconstitucionalidade, referente ao Artigo 68 do Código Florestal Brasileiro. A lei 15.684/2015 que corresponde ao PRA foi impugnada na Justiça questionando a validade do artigo 27, que corresponde ao artigo 68 do Código Florestal Brasileiro cujo teor dispensa de recompor ou compensar a reserva legal quem desmatou em conformidade com a legislação do tempo.

Agora, o acórdão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2100850-72.2016.8.26.0000 permite a retomada da regulamentação e efetiva implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), paralisado no Estado de São Paulo desde 2015. No último dia 5 de junho, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a ação "procedente em parte". A decisão assegura a constitucionalidade do PRA e representa mais um passo importante para implementação do Código Florestal no Estado.

Em seu voto, o relator Jacob Valente esclareceu que a Lei Estadual n.º 15.684/2015, que dispõe sobre o PRA das propriedades e imóveis rurais, não implica em retrocesso ambiental. O desembargador alegou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a constitucionalidade do Código Florestal quando, no ano passado, julgou várias ADI's e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de objeto ainda mais amplo.

O TJSP também afastou a alegação de que a lei teria invadido a competência da União Federal. O acórdão conclui que a matéria ambiental tem competência concorrente, ou seja, a União deve estabelecer as normas gerais (Código Florestal) e os Estados exercem a capacidade suplementar e de regulamentação.

O acórdão decidiu ainda pela constitucionalidade do artigo 27, que dispõe sobre a regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal. O Tribunal confirmou que os proprietários rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pelo Código Florestal.

De acordo com Orson Mureb Jacob, presidente do Sindicato Rural de Assis, boa parte das propriedades rurais da região estão em conformidade com o Código Florestal, pois quando foram desmatadas não havia exigência de preservação. Assim como estas, outras propriedades vão poder demonstrar tal situação através do PRA, e sem o programa ficariam à mercê das arbitrariedades que regem o mundo rural.

Entretanto Jacob alerta os produtores para a Medida Provisória ainda em estudo no Congresso Nacional que retira o prazo de inscrição no CAR - Cadastro Ambiental Rural que pode trazer novas mudanças na aplicação da legislação paulista.

O setor rural sempre contribuiu para a preservação ambiental, basta conferir os dados apresentados pela Embrapa Territorial comandada por Evaristo Eduardo de Miranda. O levantamento feito com base nas informações obtidas pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e imagens obtidas por satélite, demonstrou que os produtores paulistas dedicam à preservação da vegetação nativa mais de 4,1 milhões de hectares e representam 22% da área total dos imóveis, sendo que a exigência legal é de 20% de preservação.

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