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A democracia e o direto a informação

Artigo/Opinião

Thiago Caron

  • 16/09/24
  • 17:00
  • Atualizado há 2 semanas

Dia 15 de setembro comemoramos o dia internacional à democracia. Em que pese seja o Brasil considerado um país de democracia tardia (note-se que superamos o período ditatorial em 1988, com a promulgação da Constituição cidadã) após superarmos os anos de ferro onde o Estado exercia controle absoluto sobre as informações que era colocadas ao grande público, o direito a informação trata-se de um direito fundamental.

Em uma sociedade altamente globalizada, onde a internert tornou-se serviço essencial, a informação torna-se um produto comercializado diariamente por meio das redes sociais (facebook, Instragram etc.), tornando-se assim uma "mercadoria" altamente valorizada.

Tanto é verdade que com a redemocratização do país, a informação vem prevista claramente em dispositivos como o Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis, até que recentemente, de uma forma geral, recebeu uma proteção específica pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

Quando voltamos os olhos para esfera eleitoral, informação ganha ainda maior relevância.

O Estado Democrático, como bem sabemos tem como uma de suas premissas fundamentais o exercício do direito ao voto (sufrágio universal) como uma de suas elementares básicas. O exercício deste direito, em uma sociedade altamente informatizada, inegavelmente é fomentado por nada mais, nada menos que a informação.

Assim como no Código de Defesa do Consumidor, a informação, no âmbito eleitoral é classificada como um direito fundamental do eleitor, e nessas condições deve ser levada a sério.

Esse assunto ganhou relevância a partir das eleições majoritárias presidenciais de 2022, fazendo com que o Tribunal Superior Eleitoral em 26 representações eleitorais por propaganda irregular, aplicassem R$ 940 mil reais em multas eleitorais, por fatos falsos, classificados atualmente como "Fake News".

Observe-se que desde o "Kit gay" (com multas aplicadas que somam R$ 115 mil reais) a "Associação de Lula ao satanismo" (com multas de R$ 220 mil reais), bem como "a implantação de banheiros unissex em escolas" (com multas de R$ 35 mil reais), o que podemos perceber de forma clara: a internet, mal utilizada, pode criar argumentos que se disseminam pela sociedade, que de tanto serem repetidos, acabam sendo considerados como verdadeiros.

A democracia permite, proibindo o anonimato, que a manifestação seja livre, eis que a informação é um dos fundamentos basilares do Estado Democrático em qual vivemos. E proíbe-se o anonimato, justamente pelo fato de que devem ser responsabilizados aqueles de inadvertidamente, ou de manifesta má-fé, passem a divulgar informações falsas que atinjam a honra e a dignidade de terceiros, ou ainda que busquem gerar uma campanha de desinformação, destinada, especialmente em períodos eleitorais, a criar estados de consciência viciadas nos eleitorais em favor ou contrários a determinado candidato.

Nessas condições, o que podemos verificar é que a justiça eleitoral tem tratado com maior rigor tais questões, a fim de garantir com isso a própria higidez, normalidade e legitimidade conferido pela Constituição Federal, ao voto.

E nessas condições, alguns conceitos básicos devem ser considerados: fake news e desinformação.

Desinformação, no âmbito eleitoral, trata-se de um conceito mais amplo e abrangente, ao qual adere qualquer conduta que se destina a criar estados mentais no público alvo, a partir de fatos ou dados, que ainda que se apresente como verdadeiros, possam ser apresentados de forma distorcida ao eleitorado, com o único intuito de descontextualizar determinada situação, com o único objetivo de permitir que a informação qualifique-se de forma negativa.

A fake news, a partir de uma tradução livre, pode ser denominada como "notícia falsa", ou seja, trabalha-se amplamente com fatos falsos e inverídicos, igualmente para cria estados mentais no público alvo, destinadas a fomentar uma rejeição de determinado candidato ou ideologia político-partidário.

Salienta que ambas (tanto a desinformação, quando a fake news), como instrumentos de formação de massa de manobra política, são fomentadas amplamente por sua divulgação por meio da internet, redes sociais etc., que se tornaram palcos frutíferos para esse tipo de conduta, especialmente em períodos eleitorais.

Não por menos que a Justiça Eleitoral, preocupando-se com a crescente utilização deste tipo de manifestações pelo ambiente virtual, promoveu a implementação de mecanismos destinados ao seu combate, criando assim normas para coibir esse tipo de condutas, além da própria aplicação das normas vigentes.

A este teor cite-se a exemplo a Resolução TSE n. 23714/2022, que trata sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral, que estabelece multas elevadas para tal tipo de conduta.

E tal fato se dá em razão de garantir a integridade e higidez do processo eleitoral, uma vez que o voto é fundamental em um Estado Democrático como o brasileiro.

Assim, cabe a nós, como eleitores, nos atentarmos a qualquer tipo de informação que os seja apresentada. Devemos nos precaver para garantir que: a) não contribuirmos para disseminação de informações falsas ou desassociadas da verdade (até mesmo por se tratar de conduta vedada e que pode ser punida nos termos de lei); e principalmente b) para que não nós tornemos, indevidamente, massa de manobra eleitoral.

Assim, o único compromisso que devemos manter é com a VERDADE!

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