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A transição e a nova lei de licitações e contratos

  • 22/11/22
  • 06:00
  • Atualizado há 74 semanas

Pedro Benedetti

Professor e advogado especializado em licitações e contratos, coordenou o Grupo de Trabalho que criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

Julio Ramos

Especialista em Administração Pública

Se mantido o que está previsto no artigo 193 da Nova Lei de Licitações e Contratos (lei 14.133/2021), que entrará em vigor em 1º de abril de 2023 em substituição à lei 8.666, estaremos diante de um ambiente jurídico extremamente conturbado e inseguro, como nunca antes visto, além da paralisia da máquina pública em razão do hiato nas compras governamentais e a perda da oportunidade de se avançar numa área de grande importância.

Uma das razões é que o atual governo de Jair Bolsonaro, ao invés de publicar um regulamento único que disponha sobre todos os artigos regulamentáveis, fez edições normativas a conta contas, com publicações separadas e desordenadas. Assim, todos os entes da federação -administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e dos 5.570 municípios- tenderão a fazer o mesmo.

Diversos entes federativos já têm editado ou estão em vias de editar regulamentações próprias da nova lei. Imagine que cada Estado ou município resolva fazer, em face da ausência desse conjunto normativo, a sua própria regulamentação? Teríamos, com isso, milhares de normas diferentes tratando do mesmo tema.

Se por um lado o legislador acertou ao estabelecer um período de transição de 24 meses entre as normas atual e futura, por outro o governo incorre num erro primário em substituições legislativas de tamanha complexidade. Há de se rever toda essa questão, antes que prejuízos maiores possam ser registrados pelo Brasil afora. Afinal, novos processos reivindicam ações e soluções para o bom ordenamento jurídico.

Diante disso, é fundamental que o governo eleito se prepare para colocar em prática o popular "freio de arrumação", por meio de uma Medida Provisória que venha a prorrogar o prazo de implementação da nova lei. Enquanto isso, Estados e municípios não devem se preocupar em regulamentar a legislação, mas sim em criar uma atmosfera propícia para sua compreensão pelos servidores e órgãos licitantes.

A Nova Lei de Licitações e Contratos foi debatida por quase uma década e, se implementada adequadamente, será um significativo progresso em relação a já ultrapassada lei 8.666/1993. A transparência, boa gestão, defesa do bom uso dos recursos públicos e princípios constitucionais são fundamentais na área das compras e aquisições governamentais, e revisar o prazo da nova ordem é iminente.

O período de transição de governos que já se iniciou poderá tratar do tema. O alerta está dado para que se faça uma regulação única e ordenada, que possa ser usada por todos os entes da Federação. Essa é apenas uma das questões sobre o tema. Com o uso da nova norma, outras poderão surgir e aumentar o leque de mudanças e adaptações necessárias para atender a realidade da Administração Pública e os interesses da sociedade brasileira.

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