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Coronavírus: Como afetará o empregado e o empregador?

COLUNISTA - Daniel Levi

Daniel Levi

  • 26/03/20
  • 11:00
  • Atualizado há 212 semanas

Em razão do decreto do governador de São Paulo, com vigência a partir de 24 de março de 2.020, foi determinado o encerramento dos serviços não essenciais pelo período de 15 dias (que poderá ser prorrogado), o que resultou numa insegurança econômica tanto para o empregado como para o empregador.

Neste cenário de pandemia, o presidente da república editou a medida provisória 927/2020 e 928/2020, que têm como objeto a alteração da legislação trabalhista (CLT) para o enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus.

As principais alterações trabalhistas realizadas:

a) Home office (teletrabalho): O empregado passará a trabalhar de sua casa, sem qualquer prejuízo salarial. A MP também estabelece que empregado e empregador poderão se comunicar por aplicativos e programas de comunicação (Whatsapp, Skype etc.) sem que isso configure tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.

b) Férias individuais: O empregador poderá antecipar as férias aos empregados, inclusive para aqueles que ainda não tenham completado o período aquisitivo, priorizando a concessão de férias aos trabalhadores que se encontrem em grupo de risco de morte em caso de infecção por COVID-19. O pagamento do terço de férias poderá ser feito até a data do pagamento do 13º salário e o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o próximo 5º dia útil, como um salário regular.

Divulgação - Advogado Daniel Levi
Advogado Daniel Levi

c) Férias coletivas: A medida provisória também torna possível a concessão de férias coletivas aos empregados, que deverão ser comunicados em pelo menos 48h, tal qual na hipótese das férias individuais. Em relação às férias coletivas, a MP dispensa a comunicação ao Sindicato e ao Ministério da Economia, requisitos necessários em tempos de normalidade. As férias coletivas poderão ser concedidas sem a limitação de 2 períodos por ano, conforme previsão legal, e não precisarão contar com número mínimo de dias.

d) Antecipação de feriados: As empresas poderão, por sua simples iniciativa, antecipar feriados não religiosos, devendo comunicar os empregados com 48h de antecedência do dia da concessão da folga, com apontamento expresso de qual feriado está sendo antecipado. A antecipação de feriados religiosos também é possível, mas deverá contar com concordância prévia, expressa e individual do empregado por escrito.

e) Banco de horas: a medida provisória possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas, independente dos sistemas de compensação já existentes. Diferentemente dos bancos de horas regulares, o banco de horas possibilitado pela medida provisória facultará a compensação das horas devidas em até 18 meses. A forma de compensação da jornada, por sua vez, será definida pela empresa, que deverá obedecer ao limite de 2h extras diárias, não podendo o dia de trabalho contar com mais de 10h de atividade laboral.

f) Suspensão da exigibilidade do pagamento do FGTS: Determinou a suspensão do pagamento do FGTS pelos empregadores referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser feito parcelado, a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas, devendo as informações serem declaradas até 20 de junho de 2020.

g) Da demissão do empregado sem justa causa: caso houver a demissão sem justa causa durante o atual período de pandemia, o empregador continuará responsável pelo pagamento de todos os direitos trabalhistas ao empregado: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, verbas rescisórias bem como a liberação do seguro-desemprego.

Como se verifica, não há qualquer medida em relação à redução do salário de maneira proporcional à jornada e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 04 meses sem o pagamento do salário foi excluída (artigo revogado) pelo presidente.

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