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Direitos dos atendentes de farmácias

João Carlos Fazano Sciarini

  • 13/12/16
  • 14:00
  • Atualizado há 383 semanas

É certo que as farmácias não estão incluídas no rol da lei como local de ambiente insalubre. No entanto, nos casos em que a loja se propõe a prestar aos clientes o serviço de aplicação de medicamentos, o adicional será devido, pois será considerado estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15.

O grau de insalubridade considerado para tais profissionais é médio, ou seja, de 20% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual, sendo devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

Em recente decisão proferida, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendeu que caso o vendedor de farmácia se dedique a aplicar medicamentos injetáveis nos clientes, estará sofrendo riscos de contaminação, pela via cutânea. E, de acordo com entendimento predominante, a avaliação da insalubridade é quantitativa, ou seja, não importando a quantidade de vezes que o trabalhador aplicava injeções nos clientes da farmácia, bastando prestar o serviço.

Desse modo, mediante prova técnica produzida em juízo, caso o atendente de farmácia preste serviços de aplicação de medicamentos em clientes potencialmente portadoras de microrganismos e parasitas, fará jus ao adicional. Essa condição, conforme laudo pericial, é classificada na lei como sendo insalubre e de grau médio, tendo em vista a presença dos agentes biológicos normatizados (Anexo 14 da NR 15).

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