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Presidiário ameaça ex-mulher exigindo auxílio-reclusão do filho para pagar honorários advocatícios

As ameaças foram feitas por cartas, enquanto estava preso, e presencialmente quando posto em liberdade

Redação AssisCity

  • 10/10/21
  • 08:00
  • Atualizado há 131 semanas

Um morador de Assis, enquanto cumpria pena por extorsão na Penitenciária de Lavínia II, ao ter conhecimento de que sua ex-esposa, com quem tem um filho, recebia o benefício de auxílio-reclusão, passou a exigir, por cartas, sob forte ameaça, que ela não usasse o dinheiro recebido para as despesas com o filho e com a casa, mas que entregasse a uma terceira pessoa para pagar advogado para defendê-lo.

Quando ele saiu da prisão, voltou a fazer a ameaça, presencialmente, exigindo que a ex-mulher, de quem já estava separado quando foi preso, lhe entregasse parte dos valores recebidos, alegando serem seu. A ex-mulher, temendo por ela e por seu filho e ciente de que tinha o direito ao benefício para ajudar no sustento do filho, fez a denúncia por meio de boletim de ocorrência e entregou as cartas com as ameaças.

Após denúncia e com confirmação de laudo grafotécnico das cartas, o juiz proferiu sentença nessa quarta-feira, 6 de outubro, condenando o ex-presidiário por extorsão tentada, visto que não foi consumado o recebimento dos valores que ele dizia serem de direito seu.

Na primeira e na segunda fase da pena, ele foi condenado a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. Na terceira fase, a pena foi diminuída para 1 ano, 7 meses e 6 dias, em regime aberto.

Confira trechos das ameaças feitas por cartas:

"(...) Estou pedindo que você dê R$ 600,00 para a S. pagar o advogado, não tenta falar que não tem que eu sei que você tem".

"(...) Se você recebe e recebeu esse valor o que é que você fez com o dinheiro pois eu quero saber é melhor você usar a transparência e me falar do que eu ficar sabendo pelos outros se eu ficar sabendo pelos outros vai ficar ruim para você".

"(...) Se você usou o dinheiro para compra as coisa para sua casa você ira ter que arruma o dinheiro do contrario eu irei quebra tudo pode aposta eu estou no maior ódio".

"(...) A S. irá aí para pegar o dinheiro, nem ouse falar que não tem que nós sabemos que tem, se não tiver corre atrás, não mandei ninguém gastar o meu dinheiro, sivira".

"(...) Manda o reclusão que eu pedi que você não mandou, tá gastando o meu dinheiro aí e tá metendo o loco, logo eu estarei saindo aí você vai me prestar conta do dinheiro. Manda o reclusão que eu não quero saber de fofoca não".

Auxílio-reclusão:

O auxílio-reclusão é previsto no Artigo 80 da Lei 8.213/91, e devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado e que não receba remuneração de empresa, nem que esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

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