Buscar no site

Sindicato recorre de decisão que mantém prática abusiva contra policiais civis

Segundo o sindicato, o Estado de São Paulo que obriga policiais civis a acumularem cargos sem que haja remuneração extra por isso

Divulgação

  • 04/07/20
  • 12:00
  • Atualizado há 197 semanas

O Sincopol (Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista) recorreu de uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que mantém a prática abusiva do Estado de São Paulo que obriga policiais civis a acumularem cargos sem que haja remuneração extra por isso.

A sentença, do dia 20 de maio, foi dada em ação civil pública ajuizada ainda em 2015 pela entidade sindical com o objetivo de acabar com o abuso contra policiais de todo o Estado. A magistrada responsável pelo caso se posicionou contra o pedido em decisão de primeira instância.

Inicialmente um pedido liminar feito pelo sindicato havia sido atendido, mas uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou a decisão, explica o presidente do Sincopol, Celso José Pereira.

A decisão liminar impedia as escalas excepcionais para acúmulo de cargos policiais enquanto não houvesse remuneração correspondente. O pedido final era para se assegurar o pagamento da chamada gratificação por acúmulo de titularidade, o que foi negado em primeira instância.

Agora o presidente do Sincopol, Celso José Pereira, protocolou no TJ-SP um recurso contra a sentença.

"Não vamos aceitar que os policiais civis trabalhem sem receber. É inadmissível que o Estado queira escravizar o policial civil", afirmou o sindicalista que representa os integrantes das Delegacias Seccionais de Assis, Tupã, Marília e Ourinhos.

Recurso

Segundo Celso, no recurso, "por aposentadorias, falecimentos, e ou afastamentos legais, muitas cidades perdem seus policiais, e a falta de concursos públicos, por conveniência e oportunidade da administração pública, para reposição e provimento desses cargos, faz perdurar a vacância por longos anos".

"Por consequência, para a administração pública se resguardar da solução de continuidade do serviço público, surge a figura administrativa do labor excepcional e transitório de 'acúmulo de cargo vago' que na prática é determinar ao policial remanescente a suprir cumulativamente, em município diverso da sua lotação, a ausência do policial retirante", explicou o sindicalista.

"No entanto a administração pública não oferece a contrapartida remuneratória (indenização) pelo labor excepcional efetivamente realizado. E, considerando que o 'acúmulo de cargo vago' não está coberto pela gratificação do regime especial do serviço policial RETP, porque este, está circunscrito ao exercício do próprio cargo de investidura e titularidade para o qual foi contratado", completou.

Na análise de Celso, fica evidenciada "a prática do locupletamento sem causa, por parte da Administração Pública, por não oferecer a contrapartida remuneratória pelo labor excepcional efetivamente realizado".

Entenda

No processo o Sincopol apontou que por meio do Decreto Estadual 39.948/1995, foi criada competência para o Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo para, em caráter excepcional e por prazo certo, designar policial civil a acumular cargo por vacância ou afastamento legal de seu titular.

O Delegado Geral, por sua vez, delegou tal competência aos Delegados de Polícia Diretores de Departamento de Polícia Judiciária (DEINTERs) e aos Delegados Diretores dos Departamentos da Macro São Paulo.

Tal sistemática se tornou habitual e rotineira, fazendo com que policiais civis sejam frequentemente incumbidos de responder, em acúmulo, por cargo diverso daquele de sua investidura, inclusive em outras cidades distintas da sede de seu exercício. A prática caracteriza excesso da administração, além de violação do direito constitucional do concurso público.

Sentença

Em sua sentença, a juíza da 4º Vara da Fazenda de São Paulo escreveu que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Ela também apontou que ao se posicionar sobre o pedido liminar, o "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou por analisar o próprio mérito da demanda, declarando a inviabilidade da medida requerida".

O TJ apontou que "como salientado pela Fazenda Pública, desde 1968 existe o Regime Especial de Trabalho Policial, que remunera a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular e outros, ou seja, as convocações realizadas e discutidas no presente caso seriam remuneradas pelo RETP".

A Corte Paulista também apontou que "ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes".

Receba nossas notícias em primeira mão!

Mais lidas
Ver todas as notícias locais