Sindicato recorre de decisão que mantém prática abusiva contra policiais civis
Segundo o sindicato, o Estado de São Paulo que obriga policiais civis a acumularem cargos sem que haja remuneração extra por isso
O Sincopol (Sindicato Regional dos Policiais Civis do Centroeste Paulista) recorreu de uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que mantém a prática abusiva do Estado de São Paulo que obriga policiais civis a acumularem cargos sem que haja remuneração extra por isso.
A sentença, do dia 20 de maio, foi dada em ação civil pública ajuizada ainda em 2015 pela entidade sindical com o objetivo de acabar com o abuso contra policiais de todo o Estado. A magistrada responsável pelo caso se posicionou contra o pedido em decisão de primeira instância.
Inicialmente um pedido liminar feito pelo sindicato havia sido atendido, mas uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou a decisão, explica o presidente do Sincopol, Celso José Pereira.
A decisão liminar impedia as escalas excepcionais para acúmulo de cargos policiais enquanto não houvesse remuneração correspondente. O pedido final era para se assegurar o pagamento da chamada gratificação por acúmulo de titularidade, o que foi negado em primeira instância.
Agora o presidente do Sincopol, Celso José Pereira, protocolou no TJ-SP um recurso contra a sentença.
"Não vamos aceitar que os policiais civis trabalhem sem receber. É inadmissível que o Estado queira escravizar o policial civil", afirmou o sindicalista que representa os integrantes das Delegacias Seccionais de Assis, Tupã, Marília e Ourinhos.
Recurso
Segundo Celso, no recurso, "por aposentadorias, falecimentos, e ou afastamentos legais, muitas cidades perdem seus policiais, e a falta de concursos públicos, por conveniência e oportunidade da administração pública, para reposição e provimento desses cargos, faz perdurar a vacância por longos anos".
"Por consequência, para a administração pública se resguardar da solução de continuidade do serviço público, surge a figura administrativa do labor excepcional e transitório de 'acúmulo de cargo vago' que na prática é determinar ao policial remanescente a suprir cumulativamente, em município diverso da sua lotação, a ausência do policial retirante", explicou o sindicalista.
"No entanto a administração pública não oferece a contrapartida remuneratória (indenização) pelo labor excepcional efetivamente realizado. E, considerando que o 'acúmulo de cargo vago' não está coberto pela gratificação do regime especial do serviço policial RETP, porque este, está circunscrito ao exercício do próprio cargo de investidura e titularidade para o qual foi contratado", completou.
Na análise de Celso, fica evidenciada "a prática do locupletamento sem causa, por parte da Administração Pública, por não oferecer a contrapartida remuneratória pelo labor excepcional efetivamente realizado".
Entenda
No processo o Sincopol apontou que por meio do Decreto Estadual 39.948/1995, foi criada competência para o Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo para, em caráter excepcional e por prazo certo, designar policial civil a acumular cargo por vacância ou afastamento legal de seu titular.
O Delegado Geral, por sua vez, delegou tal competência aos Delegados de Polícia Diretores de Departamento de Polícia Judiciária (DEINTERs) e aos Delegados Diretores dos Departamentos da Macro São Paulo.
Tal sistemática se tornou habitual e rotineira, fazendo com que policiais civis sejam frequentemente incumbidos de responder, em acúmulo, por cargo diverso daquele de sua investidura, inclusive em outras cidades distintas da sede de seu exercício. A prática caracteriza excesso da administração, além de violação do direito constitucional do concurso público.
Sentença
Em sua sentença, a juíza da 4º Vara da Fazenda de São Paulo escreveu que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ela também apontou que ao se posicionar sobre o pedido liminar, o "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou por analisar o próprio mérito da demanda, declarando a inviabilidade da medida requerida".
O TJ apontou que "como salientado pela Fazenda Pública, desde 1968 existe o Regime Especial de Trabalho Policial, que remunera a prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular e outros, ou seja, as convocações realizadas e discutidas no presente caso seriam remuneradas pelo RETP".
A Corte Paulista também apontou que "ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes".