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Guarda compartilhada como forma de coibibr a alienação parental

João Carlos Fazano Sciarini

  • 28/11/23
  • 14:00
  • Atualizado há 21 semanas

Por: João Carlos Fazano Sciarini - OAB/SP 370.754

O conceito de família obteve inúmeras alterações nas últimas décadas. A formação "tradicional", homem e mulher com filhos, não é mais realidade em diversos lares do Brasil e no mundo. No passado uma criança com pais divorciados era bastante raro, atualmente é bastante comum.

O divórcio não é uma situação fácil, podendo levar uma das partes a ter atitudes características de alienação parental. Desqualificar a atuação ou convívio de um dos genitores no exercício da paternidade ou maternidade, obstaculizando o convívio da criança com o pai ou a mãe são alguns exemplos.

Desta maneira, alienação parental estará caracterizada pela influência do desenvolvimento psicológico, da criança ou adolescente, feita por um dos pais, pelos avós ou qualquer outro responsável legal.

Tal atitude fere o direito fundamental da criança ou do adolescente ao convívio familiar adequado, além de constituir abuso moral. Em abril de 2018, com advento da Lei 13.431/2017, a alienação parental passou a ser tratada como ato criminoso.

Logo, aquele que pratica alienação parental poderá ser preso de forma preventiva ou sofrer outras penalidades, especificadas às garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha.

Durante a pandemia, a alienação parental teve um verdadeiro surto, em razão do aumento no número de divórcios só em São Paulo, segundo o Tribunal de Justiça, o número de processos cresceu 47% no estado desde 2020. Qual a solução possível, então, para não somente remediar, mas prevenir que a alienação parental aconteça?

O instituto da guarda compartilhada pode ser a solução, já que a guarda unilateral em inúmeros casos é utilizada como forma de vingança ou castigo por um dos genitores em relação ao ex-cônjuge, que tenta desmoralizar o outro genitor para o filho, praticando alienação parental.

A guarda compartilhada passou a ser a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei 13.058, em 22 de dezembro de 2014, tendo em vista o melhor interesse da criança. Atualmente, com as mudanças do conceito de família, a família sem casamento é reconhecida, e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) estabeleceu a afetividade como o elemento mais significativo para a caracterização da família.

Desta forma, a Guarda Compartilhada reflete uma nova era, na qual os filhos convivem mais com os pais, a fim de possibilitara criação de grandes vínculos afetivos e uma participação efetiva em sua vida, o que não era possível somente com o direito de visita.Os pais compartilham todas as decisões que envolvem a criança, ou seja, tais assuntos serão tomados de forma conjunta, ambos dispõe de participação efetiva na sua formação.

Desse modo, a guarda compartilhada pode evitar conflitos e, por consequência, prevenir a alienação parental, pois o filho não fica sob a influência de apenas um genitor - pois os pais dividem igualmente o convívio, os deveres e as obrigações , o que é o mais sadio e ideal para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

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