Candidatura de Célio Diniz está indeferida, diz TRE

De acordo com acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE), publicado no dia 24 de setembro de 2012, assinado pelo juiz relator Paulo Hamilton, foi indeferido o pedido de registro de candidatura de Célio Francisco Diniz (PTB), vice na chapa liderada por Márcio Martins (PSD) e, consequentemente, indeferiu a chapa ao pleito majoritário da coligação “Avança Assis”. A decisão baseou na análise do recurso eleitoral nº 469-03-2012.6.26.0290. Cabe recurso por parte da coligação “Avança Assis” em instâncias superiores.

Recorreram contra o pedido de registro da candidatura de Célio Diniz, o DEM, coligação “Unidos por Assis”, coligação “Renovar pelo Progresso de Assis e Região” e Ministério Público Eleitoral. A procedência do recurso é da 290ª Zona Eleitoral de Assis.

Sustentou oralmente as razões da coligação “Unidos por Assis” o advogado Pedro José Vilar Godoy Horta; e as razões do recorrido, Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino. O Procurador Regional Eleitoral, André de Carvalho Ramos, também sustentou oralmente esta questão em plenário no TRE.

De acordo com o juiz relator, “relatados e discutidos os autos do processo, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento aos recursos para indeferir o registro, indeferindo-se a chapa majoritária”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Penteado Navarro (presidente), A. C. Mathias Coltro e Diva Malerbi; dos juízes Paulo Galizia, Encinas Mafré e Clarissa Campos Bernardo.

No recurso eleitoral, o DEM de Assis aduz que “Célio Diniz tem contra si condenação em ação civil pública”. De acordo com o recurso do DEM, “o dolo ficou expressamente reconhecido no julgado e que o dano ao erário decorre do empenho dos valores, ainda que não tenham sido efetivamente pagos”.

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo “reconhecimento da inelegibilidade e pelo indeferimento do pedido de registro”. A coligação “Unidos por Assis” alega que “a substituição do candidato a vice-prefeito não afasta a análise do caso por instância superior”.

A coligação “Renovar pelo Progresso de Assis e Região” afirma que “o recorrido (Célio Diniz) está inelegível e deve ter seu pedido de registro indeferido”.

De acordo com o juiz relator, Célio Diniz assevera a inconstitucionalidade da alínea I do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, a publicação da decisão em 19.07.2012, a pendência de embargos de declaração e o reconhecimento à ausência de prejuízo ao erário pelo órgão julgador. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos.

De acordo com o relatório, verifica-se dos autos que “os candidatos da chapa majoritária da coligação “Avança Assis” foram processados pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da Ação Civil Pública nº 047.01.2004.004076-2″. Em primeira instância, a juíza Silvana Bonifácio Souza, julgou a ação parcialmente procedente para declarar nula a Lei Municipal nº 4.513, bem como declarar que a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, condenando o recorrido (Célio Diniz) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, em sentença proferida em 27 de maio de 2009.

Diz o relatório, em recurso de apelação, entretanto, por maioria de votos, a sentença foi reformada reconhecendo-se a improcedência da ação. “Ante o voto divergente do revisor, foram opostos embargos infringentes nº 4076-87-2004.8.26.0047/50000, cujo julgamento ocorreu em 25.06.2012, decidindo-se pelo afastamento do voto vencedor e pela prevalência do voto divergente e, consequentemente pela manutenção da sentença de primeiro grau”, diz o relatório.

O relatório prossegue dizendo que dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “I” da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem “condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

O ato de improbidade praticado se resume à edição de norma concedendo aumento aos agentes políticos após as eleições municipais.

O relatório informa ser evidente o dolo do agente, “não sendo necessária uma análise mais apurada da decisão para constatar o dolo direto e a violação dos princípios da administração, onde figura o dolo presumido (artigo 11 da Lei nº 8.429/92)”. “Também estão presentes os demais requisitos isso porque o ato impugnado, conforme constou do acórdão, que majorou os subsídios dos agentes políticos beneficiou os vereadores reeleitos e aqueles que tinham assento na edilidade local”, diz o relatório. Diz ainda que o fato de os valores não terem sido de fato pagos aos vereadores, mas, em razão da concessão de liminar, terem sido depositados em juízo não afasta a realização do requisito de existência de dano ao erário, isso porque a ação dos vereadores ocasionou a indisponibilidade dos referidos recursos, que deveriam estar empregados na consecução do bem comum. “Deve-se admitir, inclusive, a existência de enriquecimento ilícito em potencial, já que os agentes permanecem disputando os valores em questão e a alteração legislativa foi concluída com a intenção explícita de se auto beneficiar”, encerra o relatório proferido pelo juiz relator Paulo Hamilton.

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