
De acordo com acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE), publicado no dia 24 de setembro de 2012, assinado pelo juiz relator Paulo Hamilton, foi indeferido o pedido de registro de candidatura de Célio Francisco Diniz (PTB), vice na chapa liderada por Márcio Martins (PSD) e, consequentemente, indeferiu a chapa ao pleito majoritário da coligação “Avança Assis”. A decisão baseou na análise do recurso eleitoral nº 469-03-2012.6.26.0290. Cabe recurso por parte da coligação “Avança Assis” em instâncias superiores.
Recorreram contra o pedido de registro da candidatura de Célio Diniz, o DEM, coligação “Unidos por Assis”, coligação “Renovar pelo Progresso de Assis e Região” e Ministério Público Eleitoral. A procedência do recurso é da 290ª Zona Eleitoral de Assis.
Sustentou oralmente as razões da coligação “Unidos por Assis” o advogado Pedro José Vilar Godoy Horta; e as razões do recorrido, Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino. O Procurador Regional Eleitoral, André de Carvalho Ramos, também sustentou oralmente esta questão em plenário no TRE.
De acordo com o juiz relator, “relatados e discutidos os autos do processo, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em dar provimento aos recursos para indeferir o registro, indeferindo-se a chapa majoritária”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Penteado Navarro (presidente), A. C. Mathias Coltro e Diva Malerbi; dos juízes Paulo Galizia, Encinas Mafré e Clarissa Campos Bernardo.
No recurso eleitoral, o DEM de Assis aduz que “Célio Diniz tem contra si condenação em ação civil pública”. De acordo com o recurso do DEM, “o dolo ficou expressamente reconhecido no julgado e que o dano ao erário decorre do empenho dos valores, ainda que não tenham sido efetivamente pagos”.
O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo “reconhecimento da inelegibilidade e pelo indeferimento do pedido de registro”. A coligação “Unidos por Assis” alega que “a substituição do candidato a vice-prefeito não afasta a análise do caso por instância superior”.
A coligação “Renovar pelo Progresso de Assis e Região” afirma que “o recorrido (Célio Diniz) está inelegível e deve ter seu pedido de registro indeferido”.
De acordo com o juiz relator, Célio Diniz assevera a inconstitucionalidade da alínea I do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, a publicação da decisão em 19.07.2012, a pendência de embargos de declaração e o reconhecimento à ausência de prejuízo ao erário pelo órgão julgador. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos.
De acordo com o relatório, verifica-se dos autos que “os candidatos da chapa majoritária da coligação “Avança Assis” foram processados pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da Ação Civil Pública nº 047.01.2004.004076-2″. Em primeira instância, a juíza Silvana Bonifácio Souza, julgou a ação parcialmente procedente para declarar nula a Lei Municipal nº 4.513, bem como declarar que a conduta dos réus configura ato de improbidade administrativa, condenando o recorrido (Célio Diniz) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, em sentença proferida em 27 de maio de 2009.
Diz o relatório, em recurso de apelação, entretanto, por maioria de votos, a sentença foi reformada reconhecendo-se a improcedência da ação. “Ante o voto divergente do revisor, foram opostos embargos infringentes nº 4076-87-2004.8.26.0047/50000, cujo julgamento ocorreu em 25.06.2012, decidindo-se pelo afastamento do voto vencedor e pela prevalência do voto divergente e, consequentemente pela manutenção da sentença de primeiro grau”, diz o relatório.
O relatório prossegue dizendo que dispõe o artigo 1º, inciso I, alínea “I” da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que são inelegíveis para qualquer cargo os que forem “condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
O ato de improbidade praticado se resume à edição de norma concedendo aumento aos agentes políticos após as eleições municipais.
O relatório informa ser evidente o dolo do agente, “não sendo necessária uma análise mais apurada da decisão para constatar o dolo direto e a violação dos princípios da administração, onde figura o dolo presumido (artigo 11 da Lei nº 8.429/92)”. “Também estão presentes os demais requisitos isso porque o ato impugnado, conforme constou do acórdão, que majorou os subsídios dos agentes políticos beneficiou os vereadores reeleitos e aqueles que tinham assento na edilidade local”, diz o relatório. Diz ainda que o fato de os valores não terem sido de fato pagos aos vereadores, mas, em razão da concessão de liminar, terem sido depositados em juízo não afasta a realização do requisito de existência de dano ao erário, isso porque a ação dos vereadores ocasionou a indisponibilidade dos referidos recursos, que deveriam estar empregados na consecução do bem comum. “Deve-se admitir, inclusive, a existência de enriquecimento ilícito em potencial, já que os agentes permanecem disputando os valores em questão e a alteração legislativa foi concluída com a intenção explícita de se auto beneficiar”, encerra o relatório proferido pelo juiz relator Paulo Hamilton.










