Foi publicada em 5 de junho de 2026 a Lei nº 15.428/2026, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.327/2025, editada no contexto do programa CNH do Brasil. Com a sanção presidencial sem vetos, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) chega à sua 51ª alteração desde sua entrada em vigor.
A divulgação oficial da nova legislação destacou a chamada “renovação automática” da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os motoristas inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), os chamados bons condutores. O problema é que, ao ler o texto efetivamente aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República, percebe-se que essa renovação automática, na prática, não existe mais.
O que foi anunciado e o que a lei realmente aprovou
Durante a tramitação da Medida Provisória, chegou a existir a proposta de dispensar determinados condutores dos exames exigidos para a renovação da CNH. Nesse cenário, seria possível falar em uma verdadeira renovação automática.
Entretanto, essa possibilidade foi rejeitada pelo Congresso Nacional.
O texto final manteve a obrigatoriedade dos exames de aptidão física e mental previstos no artigo 147 do CTB. E aqui surge uma questão simples: se os exames médicos continuam obrigatórios, a renovação continua dependendo da aprovação do condutor nessas avaliações.
Portanto, não há renovação automática.
O motorista continuará precisando agendar atendimento, realizar exame médico, ser considerado apto e cumprir as exigências legais para obter uma nova CNH.
O que houve foi apenas a simplificação de algumas etapas administrativas para os condutores inscritos no RNPC.
Chamar isso de renovação automática pode gerar uma expectativa equivocada na população e induzir muitos motoristas a acreditar que não precisarão mais passar por exames periódicos, o que não corresponde à realidade jurídica criada pela Lei nº 15.428/2026.
O período em que a renovação automática realmente existiu
Poucas pessoas perceberam que a ideia de renovação sem exames chegou a existir durante a tramitação da Medida Provisória.
Porém, essa proposta não sobreviveu ao processo legislativo.
O Congresso Nacional entendeu que a avaliação periódica das condições físicas e mentais do condutor continua sendo um instrumento importante para a segurança viária.
Com isso, a principal característica que justificaria o uso da expressão “renovação automática” desapareceu do texto final.
A partir da publicação da nova lei, a renovação da CNH continua condicionada à comprovação da aptidão física e mental do motorista.
CNH digital não é renovação automática
Outro ponto que merece esclarecimento é a confusão entre CNH digital e renovação automática.
A nova legislação permite que o condutor escolha receber sua habilitação em formato físico, pagando uma taxa ou digital sem custo ou os dois formatos.
Trata-se de uma medida positiva de modernização administrativa.
Entretanto, a possibilidade de possuir uma CNH digital não elimina a necessidade de renovação periódica nem dispensa os exames obrigatórios.
São temas completamente distintos.
A digitalização do documento facilita o acesso e a utilização da habilitação, mas não altera os requisitos legais para sua renovação.
Avaliação psicológica continua existindo
Também é incorreta a interpretação de que a nova lei extinguiu a avaliação psicológica.
Para os casos em que a legislação exige essa avaliação, especialmente para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo, permanecem válidas as regras específicas previstas no CTB e nas regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito.
Portanto, a publicação da nova lei não eliminou as exigências relacionadas à aptidão psicológica dos condutores quando previstas na legislação.
Centralização das competências
Outro aspecto pouco debatido é a transferência para a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) de atribuições relacionadas ao credenciamento dos profissionais responsáveis pelos exames.
Embora apresentada sob o argumento da padronização nacional, a medida representa mais um movimento de centralização de competências anteriormente exercidas pelos Detrans estaduais.
É uma mudança que certamente continuará gerando discussões jurídicas e administrativas nos próximos anos.
Tabelamento ainda depende de regulamentação
A lei também prevê a instituição de um valor nacional para os exames médicos e psicológicos, com atualização anual pelo IPCA.
A proposta pode trazer maior transparência e uniformidade aos custos suportados pelos condutores.
Entretanto, sua efetiva aplicação continua dependendo de regulamentação do CONTRAN.
Ou seja, uma das principais novidades anunciadas ainda não produz efeitos imediatos porque depende de normas complementares que sequer foram publicadas.
Mais um retalho no CTB
A publicação da Lei nº 15.428/2026 evidencia mais uma vez a constante fragmentação do Código de Trânsito Brasileiro.
Chegamos à 51ª alteração legislativa de uma norma que deveria prezar pela estabilidade e pela segurança jurídica.
A nova lei traz avanços pontuais, especialmente na digitalização dos serviços, mas também deixa dúvidas relevantes sobre seus reais efeitos práticos.
O principal exemplo é justamente a chamada renovação automática.
Ao contrário do que muitas manchetes sugerem, a renovação da CNH sem exames deixou de existir durante a tramitação legislativa.
O que restou foi apenas a simplificação de determinados procedimentos administrativos.
Por isso, talvez a pergunta mais importante não seja o que mudou na lei, mas sim por que continua sendo divulgado que existe renovação automática quando a própria legislação aprovada exige que o motorista continue realizando os exames de aptidão física e mental para renovar sua habilitação.
André Ferreira
Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária
Especialista em Legislação de Trânsito e Mobilidade Urbana
Apresentador do programa De Olho no Trânsito










