A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), nascida de iniciativa popular, foi, certamente, um ganho para a cidadania. Entre outras disposições, tornou inelegíveis as pessoas condenadas à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa decorrente de ato doloso que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (arts. 9º e 10 da Lei 8429/92, Lei de Improbidade Administrativa). A inelegibilidade ocorre, nesses casos, antes mesmo de a condenação ter-se tornado definitiva e irrecorrível, desde que tenha sido proferida por órgão judicial colegiado (Tribunal).
Certamente para poupar os homens públicos envolvidos em atos menos graves de improbidade, a Lei da Ficha Limpa deixou fora da regra de inelegibilidade as condutas atentatórias à moralidade pública desacompanhadas de prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito (previstas no art. 11 da Lei 8429/92). A condenação por condutas dessa natureza, portanto, ainda que proferida por órgão colegiado, não gera inelegibilidade imediata. Consequência disso é que condenados nessas condições podem candidatar-se e concorrer a cargos eletivos, embora corram o risco de, mais tarde, uma vez eleitos, perderem seus mandatos, caso sobrevenha condenação definitiva, transitado em julgado.
Tal situação gera inconveniente insegurança eleitoral, ruim não só para o partido político e o candidato que concorre sob risco de possível insucesso de seu recurso judicial, mas também para o eleitor, que não tem nenhuma certeza da eficácia de seu voto, vez que será um voto dado sob condição resolutiva, ou seja, dependente de evento futuro e incerto. Com isso, perdem muito a democracia e a cidadania.
A fonte da insegurança é a desarmonia entre a Lei da Ficha Limpa e a Lei de Improbidade: enquanto aquela optou pela elegibilidade de condenados por esta em decisão ainda sujeita a recurso, desde que a condenação seja proferida por colegiado e não se refira a fato que implique prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, a lei de improbidade continua a prever a pena de suspensão dos direitos políticos para esses casos. No meu entender, em favor da segurança eleitoral, deveria ter sido feita uma adequação entre as duas leis, excluindo-se essa pena para os casos menos graves de ofensa ao dever de probidade.
Na sua redação atual, especificamente quanto ao artigo 11, que trata dos atos de improbidade que não geraram enriquecimento ilícito, nem prejuízo ao patrimônio público, a Lei 8429/92 é excessivamente draconiana ao prever suspensão de direitos políticos. Draconiana tem sido também sua aplicação por juízes e tribunais, que poderiam excluí-la em casos concretos. Afinal, se muitas decisões judiciais condenatórias reconhecem até expressamente que não houve prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, parece desproporcional suspender direitos políticos, pena gravíssima num regime democrático, pois corresponde à cassação, ainda que temporária, da cidadania. A aplicação de multa civil seria suficiente nesses casos e atenderia aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Urge repensar a questão, adequando a jurisprudência ou o próprio texto do art. 11 da Lei 8429/92 à opção política da Lei da Ficha Limpa, de modo a corrigir a atual insegurança eleitoral.










