“…o direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afetado por notícia, comentário ou referência veiculada em órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir, nesse mesmo órgão e gratuitamente, um texto seu contendo desmentido, retificação ou defesa.” (Vital Moreira)

Imagine que, em determinado dia, você ao abrir suas redes sociais, descobre que alguém publicou diversas matérias inventando fatos mentirosos – e até criminosos – a seu respeito.

Imediatamente, você procura um advogado para ajuizar uma ação de reparação por danos morais, pleiteando indenização em seu favor.

Nesse contexto, será que o recebimento de indenização em dinheiro resolve realmente o seu problema? Não seria interessante que, além da indenização, também se obrigasse aqueles que publicaram as matérias com informações falsas a divulgar uma resposta sua?

É a isso que se dá o nome de direito de resposta.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Portanto, o direito de resposta é um direito fundamental de todos nós, cidadãos, tendo por finalidade assegurar ao ofendido o direito de se manifestar e reparar publicamente eventuais danos causados por publicação de matéria ofensiva.

Em quais casos o ofendido tem direito de resposta?

Segundo o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta pode ser exercido quando a matéria – seja na forma de reportagem, nota ou notícia – atentar contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica (empresa). Ainda que a matéria tenha sido veiculada por equívoco, é cabível o direito de resposta.

Desse modo, toda matéria que divulgue notícia falsa, errônea, incompleta ou tendenciosa e que ofenda alguém é passível de correção por meio do direito de resposta.

Alguns exemplos de situações:

a) Reportagem que atribui crime a alguém sem provas;

b) Comentários que distorcem fatos relacionados ao ofendido;

c) Publicação de informações pessoais inverídicas ou difamatórias;

d) Divulgação de dados parciais fora de contexto, afetando a dignidade da pessoa.

Tais casos, apenas exemplificativos, estão entre aqueles que ferem o direito, razão pela qual conferem ao ofendido a faculdade de se valer do direito de resposta.

Como o ofendido deve proceder?

A mesma Lei nº 13.188/2015 estabelece que “o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo”.

Dessa forma, o ofendido deverá enviar uma correspondência – contendo a resposta – com aviso de recebimento (AR) ao responsável pela matéria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação ofensiva. O ofensor deverá então publicar a resposta no prazo de 7 (sete) dias, tudo com o mesmo destaque, publicidade, alcance, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, seja no rádio, televisão ou internet.

Isso porque, a Constituição Federal estabelece a proporcionalidade no direito de resposta, ou seja, “o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração (no caso de rádio e televisão), o mesmo tamanho (no caso de imprensa escrita) que a matéria que gerou a relação conflituosa”.

Caso o ofensor não publique a resposta, o ofendido deverá contratar advogado para ajuizar a ação cabível para tal finalidade.

Importância do Direito de Resposta

O direito de resposta protege o indivíduo diante de abusos da mídia, assegurando o contraditório e permitindo que todos possam defender-se publicamente contra informações danosas.

O direito de resposta é uma ferramenta essencial para evitar injustiças, assegurar a dignidade, manter a reputação e restabelecer a verdade dos fatos.

E reconhecendo a importância desse instituto, a Lei nº 13.188/2015 tornou o direito de resposta mais célere e efetivo, reforçando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com o direito à dignidade e à honra.

Conclusão

O direito de resposta é fundamental em uma sociedade democrática, pois assegura ao cidadão ofendido um instrumento para se defender de publicações falsas, ofensivas ou distorcidas que possam atingir sua honra, imagem ou reputação, possibilitando que tenha voz para esclarecer os fatos e restabelecer a verdade diante do mesmo público alcançado pela publicação ofensiva.

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