A evolução da Responsabilidade Social e Ambiental Corporativa no Brasil representa uma mudança profunda na forma como se compreende o papel da empresa na sociedade contemporânea. O antigo paradigma da filantropia empresarial, centrado em doações pontuais, ações assistencialistas e iniciativas desconectadas da atividade econômica principal, mostrou-se insuficiente diante das novas exigências constitucionais, sociais, ambientais e trabalhistas impostas às organizações. Hoje, espera-se que a empresa incorpore, de forma estrutural e permanente, compromissos éticos, ambientais, sociais e de governança, em sintonia com a Constituição Federal de 1988 e com as boas práticas da agenda ESG (Environmental, Social and Governance) ou ASG (Ambiental, Social e Governança).

A Constituição Federal de 1988 inaugurou no Brasil um modelo de ordem econômica fundado não apenas na livre iniciativa, mas também na valorização do trabalho humano, na função social da propriedade, na defesa do meio ambiente e na redução das desigualdades sociais e regionais (art. 170). Isso significa que a atividade empresarial, embora legítima e essencial ao desenvolvimento econômico, não pode ser exercida de forma dissociada do interesse coletivo. A empresa deixa de ser vista exclusivamente como instrumento de geração de lucro para assumir posição institucional relevante na promoção do desenvolvimento sustentável e da justiça social.

Nesse contexto, a noção moderna de responsabilidade corporativa supera a lógica da filantropia tradicional. Não basta patrocinar campanhas beneficentes, apoiar projetos sociais ou realizar ações publicitárias de cunho solidário, se internamente a organização viola direitos trabalhistas, degrada o meio ambiente, pratica discriminação ou adota condutas incompatíveis com padrões mínimos de ética empresarial. A responsabilidade social contemporânea exige coerência entre discurso e prática.

É justamente nesse cenário que ganha relevo a agenda ESG ou ASG, consolidada internacionalmente como parâmetro de avaliação empresarial. O eixo ambiental (E) exige gestão eficiente de resíduos, redução de emissões, uso racional de recursos naturais, respeito à legislação ambiental e mitigação de impactos ecológicos. O eixo social (S) envolve relações dignas de trabalho, diversidade, inclusão, segurança ocupacional, proteção de dados, respeito aos consumidores e compromisso com a comunidade. Já o eixo governança (G) abrange transparência, integridade, controles internos, prevenção à corrupção e responsabilidade na tomada de decisões.

Necessário salientar que no Brasil, a dimensão social do ESG/ASG possui conexão direta com o Direito do Trabalho. Não se pode considerar socialmente responsável a empresa que mantém jornadas abusivas, terceirizações fraudulentas, assédio moral, discriminação salarial, informalidade, precarização das condições laborais ou descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança. O respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV) e aos direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º) integra o núcleo essencial da responsabilidade corporativa.

Por isso, a avaliação socioambiental séria de uma empresa deve considerar também indicadores trabalhistas concretos, como índices de acidentes, rotatividade excessiva, passivos judiciais recorrentes, programas reais de inclusão, equidade remuneratória, prevenção ao assédio e diálogo social com empregados e sindicatos. A empresa que divulga relatórios sustentáveis sofisticados, mas convive com graves violações internas, incorre em evidente contradição ética e jurídica.

Esse fenômeno tem sido identificado globalmente como greenwashing (maquiagem verde), quando a organização se apresenta falsamente como ambientalmente responsável, e também como social washing ou ESG washing, quando promove imagem pública de responsabilidade social sem correspondência material. Tais práticas representam risco relevante ao mercado, ao consumidor, aos investidores e à própria credibilidade do sistema ESG. No Brasil, podem inclusive ensejar responsabilização civil, administrativa e trabalhista, especialmente quando configurada propaganda enganosa, violação à boa-fé objetiva ou dano coletivo.

A falsa propaganda empresarial baseada em sustentabilidade aparente também gera concorrência desleal. Empresas que efetivamente investem em compliance ambiental, proteção trabalhista e governança suportam custos legítimos de adequação, enquanto organizações oportunistas tentam capturar reputação sem implementar mudanças reais. Isso distorce o mercado e desestimula a adoção sincera de boas práticas.

Dessa forma, a evolução da responsabilidade social e ambiental corporativa exige abandonar definitivamente o modelo superficial da filantropia episódica. A empresa do século XXI deve ser medida menos pelo volume de campanhas publicitárias e mais pela consistência de sua conduta cotidiana. O verdadeiro compromisso ESG/ASG se revela na fábrica, no escritório, no canteiro de obras, no tratamento conferido aos empregados, no impacto ambiental da cadeia produtiva e na transparência de sua governança.

À luz da Constituição Federal de 1988, a empresa socialmente responsável é aquela que harmoniza lucro com dignidade humana, competitividade com justiça social e crescimento econômico com preservação ambiental. Toda discrepância entre narrativa institucional e realidade concreta deve ser criticamente enfrentada pelo Direito, pela sociedade e pelo mercado, para que a responsabilidade corporativa não se transforme apenas em estratégia de marketing, mas em instrumento genuíno de desenvolvimento sustentável e principalmente civilizatório.

Sérgio Cerqueira Ribeiro Mello– advogado atuante desde 1993, pós-graduado em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Uniderp Anhanguera.

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