Responsabilidade sem culpa

*Henrique H. Belinotte

Nos últimos dias o assunto que toma conta de toda a imprensa brasileira e também do mundo diz respeito a morte do jovem Kevin Espada, de 14 anos, que ocorreu dentro de um Estádio de Futebol, na cidade de Ouro, Bolívia. O jogo era entre o time do Corinthians e do São Jose pela Copa Libertadores.

A partir do incidente, as discussões passaram a acontecer e como é sabido nestes casos, todos viram juízes, promotores e advogados, cada qual dando o seu ponto de vista e apresentando suas teses. E como envolve o esporte, normalmente as paixões falam mais alto e com isso todos apresentam as soluções e mecanismos para resolver a situação. Os que são contra pedem a condenação, os que são torcedores, a absolvição.

Na realidade, de se observar inicialmente a existência de duas questões distintas, ou seja, a apuração criminal do fato, que envolve quem efetivamente praticou o ato que culminou com a morte do menor Kelvin, ensejando a sua responsabilização criminal e também civil. E a outra, que diz respeito a Justiça Desportiva, envolvendo uma Confederação e os times que naquele momento estavam disputando uma partida de futebol.

Longe de se avaliar como correta e justa a aplicação de uma pena provisória em relação ao time brasileiro, de se observar que o Corinthians deve responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa. É a chamada responsabilidade objetiva

Sem duvida, a responsabilidade objetiva não precede do elemento culpa para se configurar, ou mesmo sua presunção, na medida em que é calcada na teoria do risco, elencada pelo parágrafo único do art.927 do Código Civil brasileiro, que tem como fundamento o risco apresentado na atividade exercida pelo autor do dano e não num ato ou comportamento isolado.

De acordo Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 16. ed. v. 7. São Paulo: Saraiva, 2002. “[…] todo aquele que desenvolve atividade lícita que possa gerar perigo para outrem deverá responder pelo risco, exonerando-se o lesado da prova da culpa do lesante. A vítima deverá apenas provar o nexo causal, não se admitindo qualquer escusa subjetiva do imputado.”

Além disso, a responsabilidade objetiva dispensa o ônus da prova da culpa por quem gerou o dano, pois a atividade desenvolvida pelo autor do dano por si só, gera risco à vida em sociedade, caso em que a incumbência de se provar algo recai sobre o autor do dano e não sobre aquele que experimentou do evento danoso.

No caso em questão, ou seja, no incidente do jogo de futebol na Bolivia, o regulamento da Confederação Sul americana é claro e prevê a responsabilidade objetiva [sem culpa] do clube pelo ato do seu torcedor. O torcedor do Corinthians cometeu um ato que não podia, qual seja, lançar um sinalizador. O Corinthians deve ter o conhecimento de que vai ser punido por isso.

O Direito não mais consegue acompanhar a evolução social alavancada pelo grande desenvolvimento tecnológico e pela grande difusão de conhecimento.

Assim, embora não se tenha chegado a um critério geral de responsabilidade sem culpa, é necessário salientar que essa teoria deverá ganhar bastante espaço nos futuros estudos da responsabilidade civil, pois não mais se concebe o irressarcimento das vítimas de danos oriundos de atividades que apresentem risco ou periculosidade considerável, como é uma partida de futebol de modo que, mesmo as excludentes percam seu espaço.

Henrique H. Belinotte – advogado do Escritório Belinotte & Belinotte advogados

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