Justiça determina que consumidor que tiver comprado um carro por leasing e ainda não tiver quitado o produto, não precisará continuar pagando as parcelas caso tenha o veículo roubado.

A decisão é da 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, e válida para todo o país.

No modelo Leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, o carro é comprado pela instituição financeira, que o aluga.

Só após pagar todas as parcelas é que o veículo passa a ser do consumidor.

Sendo assim, a Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

Ainda cabe recurso das empresas de Leasing.

Elas alegam que a decisão fere a essência econômica da natureza do contrato de leasing, já que se uma empresa adquire um veículo e o deixa sob a posse de alguém, este alguém passa a ter responsabilidade sob a guarda do carro.

Além de determinar a abrangência nacional da decisão, a Justiça ainda estabeleceu que todos os clientes que tiveram que quitar o contrato em caso de roubo do veículo nos últimos dez anos sejam ressarcidos em dobro pelos bancos.

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