Por Marcos Daniel Dias Palma

A legislação brasileira garante que a vítima não seja deixada de lado durante a investigação de um crime. Um dos momentos mais importantes desse acompanhamento é quando o Ministério Público decide arquivar o inquérito policial — ou seja, encerrar a investigação por entender que não há elementos suficientes para apresentar denúncia.

Nessa situação, a vítima deve obrigatoriamente ser comunicada da decisão, mesmo em casos de ação penal pública incondicionada (ou seja, quando o Estado tem o dever de processar independentemente de representação). Esse direito está previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

Previsão Legal e a Decisão do STF

O artigo 28 do CPP determina: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial (…), o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.”

O §1º do mesmo artigo acrescenta que: “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.”

A constitucionalidade e a aplicação desse dispositivo foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, resultando na seguinte tese: STF — ADI 6.298/DF — Publicado em 19/12/2023: Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.”

Assim, o STF consolidou o entendimento de que a comunicação à vítima é uma etapa obrigatória do procedimento de arquivamento, abrindo o prazo para que ela possa exercer seu direito de contestar a decisão.

Procedimento após a Comunicação

Quando o Ministério Público comunica o arquivamento, inicia-se um prazo de 30 dias para que a vítima — ou seu representante legal — manifeste discordância e requeira a revisão da decisão dentro do próprio Ministério Público.

Essa revisão ocorre em instância superior da instituição (por exemplo, perante o Procurador-Geral de Justiça no âmbito estadual). Caso a vítima não se manifeste nesse prazo, o arquivamento é considerado homologado.

Por isso, é fundamental que a vítima seja assistida por advogado, que poderá avaliar se o arquivamento foi corretamente fundamentado, identificar eventuais falhas na investigação e adotar as medidas cabíveis no prazo legal. O acompanhamento jurídico garante que o direito da vítima seja efetivamente exercido e evita a perda de prazos que podem inviabilizar a reabertura do caso.

Como os Tribunais Têm Aplicado a Regra

Os tribunais brasileiros vêm reafirmando a necessidade da comunicação formal à vítima antes do arquivamento do inquérito. Veja alguns exemplos recentes:

  • TJ-SP — Habeas Corpus Criminal 2223478-82.2024.8.26.0000 (publicado em 05/09/2024) O Tribunal reforçou que a vítima deve ser notificada do arquivamento para que possa, querendo, exercer seu direito de se opor ao ato.
  • TJ-PB — Correição Parcial 0807664-21.2024.8.15.0000
    A Corte paraibana confirmou a obrigatoriedade da comunicação, ressaltando que, embora a notificação não suspenda automaticamente o procedimento, ela é condição de validade do ato.
  • TJ-SP — Mandado de Segurança Criminal 2052739-76.2024.8.26.0000 (publicado em 30/04/2024) Neste caso, a segurança foi negada porque a vítima foi devidamente comunicada, mas não apresentou pedido de revisão no prazo de 30 dias. O julgamento evidenciou que o mecanismo é efetivo — mas depende de iniciativa da vítima ou de seu advogado.

Por que esse direito é importante

A comunicação do arquivamento garante transparência e participação da vítima no processo penal.

Sem ser informada, a vítima fica impedida de exercer seu direito de questionar a decisão, o que violaria princípios constitucionais como o acesso à justiça e o devido processo legal.

Além disso, o direito à comunicação reforça a visão contemporânea de que a vítima é sujeito de direitos processuais, e não apenas fonte de prova. O acompanhamento jurídico adequado permite avaliar se o arquivamento foi precipitado, se há novas provas possíveis ou se é o caso de solicitar a continuidade das investigações.

A atual jurisprudência e o próprio Supremo Tribunal Federal são claros:
a vítima tem direito de ser formalmente comunicada sobre o arquivamento do inquérito policial, independentemente do tipo de ação penal.

Essa comunicação é essencial porque abre o prazo para eventual pedido de revisão dentro do Ministério Público, fortalecendo o controle social sobre a atuação penal e assegurando que o direito à justiça seja efetivo.

Contar com o apoio de um advogado nesse momento é fundamental. É ele quem orientará sobre o prazo, os fundamentos e as chances de sucesso de um pedido de reavaliação — garantindo que a voz da vítima seja ouvida e respeitada no sistema de justiça criminal.

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