A recente promulgação da Lei nº 15.270/2025, que instituiu o chamado IRPF Mínimo, instaurou um cenário de incerteza e insegurança jurídica para o empreendedorismo nacional.

A nova norma estabelece que contribuintes com rendimentos elevados fiquem sujeitos a uma alíquota mínima de 10%, incidindo inclusive sobre parcelas historicamente classificadas como isentas. Contudo, ao buscar a ampliação da base tributável, o legislador ordinário incorreu em um conflito direto com as garantias fundamentais asseguradas às empresas optantes pelo Simples Nacional.

O Tratamento Favorecido das Pequenas Empresas como Preceito Constitucional

Para a devida exegese da controvérsia, é imperativo rememorar o fundamento de existência do Simples Nacional. A Constituição Federal determina que as micro e pequenas empresas gozem de um tratamento diferenciado e favorecido.

Tal mandamento é escrito nos artigos 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal e visam não apenas a simplificação burocrática, mas a própria viabilidade econômica dos agentes que sustentam a geração de empregos e a capilaridade da economia.

Um dos principais aspectos deste regime, consolidado pela Lei Complementar nº 123/2006, é a isenção de Imposto de Renda sobre o lucro distribuído ao sócio. Esta desoneração não constitui um privilégio injustificado, mas sim um elemento estrutural do cálculo da carga tributária global, desenhado para garantir a competitividade e a sobrevivência do pequeno negócio.

O Esvaziamento da Isenção por Via Indireta

O conflito hermenêutico surge na medida em que a nova legislação do IRPF Mínimo exige a consolidação de todos os rendimentos – incluindo os isentos – para o atingimento da alíquota de 10%. Na prática, tal medida promove o esvaziamento da proteção conferida ao Simples Nacional.

Vale dizer, embora o governo não tenha revogado formalmente a isenção do lucro, ele impõe uma tributação indireta sobre esses mesmos valores, desvirtuando a natureza do benefício.

No ordenamento jurídico, tal fenômeno caracteriza uma antinomia. Trata-se de uma contradição lógica e normativa: enquanto uma norma assegura a imunidade ou isenção de determinado valor, outra cria um encargo pecuniário compulsório que recai sobre a mesma base, alterando o ônus financeiro final do contribuinte sem alterar o nome do tributo.

A Hierarquia Normativa e o Critério da Especialidade

O cerne da discussão repousa na hierarquia das normas. O regime do Simples Nacional é disciplinado por uma Lei Complementar, como estabelece o artigo 146, inciso III, d, da Constituição Federal. [1]

Assim, se a Lei Complementar fora aprovada obedecendo o comando da Lei Maior, somente uma outra lei complementar poderia “revogar” os benefícios concedidos às microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Entretanto, o IRPF Mínimo foi instituído por uma Lei Ordinária. [2]

Segundo os princípios fundamentais do Direito, uma lei ordinária não possui competência para restringir ou anular direitos estabelecidos por lei complementar, exatamente porque, neste caso, esta cumpriu o que a Constituição preconiza.

Ademais, no sistema jurídico nacional vige o critério da especialidade: a legislação do Simples Nacional é norma especial, destinada a um grupo jurídico específico e protegido constitucionalmente, enquanto a lei do imposto mínimo possui caráter geral, de modo que, no conflito entre ambas, deve prevalecer a norma especial.

Conclusão

A tentativa de tributar os lucros do Simples Nacional por meio do IRPF Mínimo configura uma violação ao princípio da segurança jurídica. Qualquer alteração na carga tributária desse regime exigiria, obrigatoriamente, a modificação da Lei Complementar correspondente, sendo vedada a utilização de “atalhos” legislativos via lei ordinária.

Diante desse cenário, cabe ao Poder Judiciário a preservação das garantias constitucionais e a contenção de excessos que possam asfixiar o setor produtivo nacional.

Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário. 

Professor de Direito Tributário.


[1]  Art. 146. Cabe à lei complementar:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. 

[2] Enquanto que a aprovação de uma lei complementar exige quórum qualificado e possui temas específicos aos quais cuida no sistema jurídico, a lei ordinária é aprovada por maioria simples.

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