A Lei Federal nº 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe um benefício significativo para os condutores: o desconto de 40% no valor das multas de trânsito para aqueles que optam por não recorrer e realizam o pagamento pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Contudo, o que era para ser um direito garantido por lei tem se transformado em uma batalha burocrática para muitos cidadãos, especialmente devido à não adesão ou descumprimento da norma por parte de diversas prefeituras e seus órgãos de trânsito municipais.

A Lei 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021, tornou obrigatória a adesão dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) ao SNE. Este sistema eletrônico permite a notificação e o pagamento das multas com o benefício máximo de 40% de desconto, conforme previsto no Art. 284 do CTB.

Desconto de 40%: É concedido ao condutor que optar pelo SNE, abrir mão da apresentação de defesa e recurso, e pagar a multa até a data do vencimento.
Desconto de 20%: É o desconto padrão concedido a todos que pagam a multa até o vencimento, independentemente da adesão ao SNE ou do reconhecimento da infração.

A intenção do legislador foi clara: modernizar a comunicação, reduzir custos com o envio de notificações e incentivar o pagamento rápido da multa em troca da renúncia ao processo administrativo.

Apesar da clareza da legislação, muitos órgãos de trânsito municipais, inclusive da cidade de Assis, estão resistentes à integração de sistemas federais, continuando a atuar como se a obrigatoriedade da adesão ao SNE não existisse. Essa resistência impede que o condutor exerça plenamente seu direito ao desconto de 40%.

A falta de adesão ao SNE por parte de milhares de órgãos de trânsito municipal torna muitas vezes impossível a notificação eletrônica e, consequentemente, a concessão do desconto de 40%. Mesmo com a lei em vigor, condutores relatam que, ao serem autuados por órgãos municipais não integrados, são informados de que o desconto máximo disponível é de apenas 20%, ignorando o preceito legal do SNE.

Essa omissão não se trata de uma mera falha administrativa, mas sim de um descumprimento de uma lei federal, prejudicando diretamente o cidadão que deseja quitar seu débito com o benefício máximo garantido. Quando o cidadão atrasa o pagamento de uma infração, são cobrados juros legais, aumentando ainda mais seu prejuízo.

A Lei 14.440/2022 incluiu o §5º ao Art. 284-A do CTB, e a Lei 14.599/2023 incluiu o §6º, que estabelece que o desconto previsto no §1º deste artigo será concedido mesmo que o órgão responsável pela multa não tenha aderido ao SNE, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos do sistema.

Isso significa que o desconto de 40% é um direito do cidadão, mesmo que o órgão municipal — como o de Assis — não esteja integrado ao SNE. O órgão é obrigado a concedê-lo.

O Caso Específico da cidade de Assis

A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Governo e Administração, que reforça seu compromisso com a modernização e a transparência, divulgou em seu portal digital exclusivo para atendimento aos cidadãos serviços de trânsito e deixou bem claro no portal que o pagamento das infrações é com 20% de desconto, descumprindo a lei federal e prejudicando moradores de Assis e condutores da região.

Mas essa situação se repete em diversas cidades. A negativa dos Departamentos de Trânsito em cumprir as Leis 14.071/20, 14.440/22 e 14.599/23 é um exemplo de desrespeito às leis e ao cidadão, configurando uma problemática nacional.

Se, de fato, o órgão municipal de Trânsito não aderiu ao SNE ou não está concedendo o desconto obrigatório, coloca o motorista autuado em desvantagem em relação às infrações federais ou estaduais, ferindo o Princípio da Legalidade.

Um órgão público deve ter estrita obediência à lei. Negar um direito previsto em norma federal configura ato ilegal.

O cidadão de Assis, assim como de outros municípios, é obrigado a pagar 20% a mais pelo débito de trânsito simplesmente porque a administração pública ignora a legislação vigente.

Diante da omissão ou negativa da prefeitura e do seu Departamento de Trânsito, o motorista não deve se sentir desamparado. Existem caminhos para reivindicar o direito ao desconto de 40%.

  • O cidadão pode formalizar uma reclamação na Ouvidoria do município, citando a Lei 14.071/2020, o Art. 284 do CTB, a Lei 14.440/2022 e a Lei 14.599/2023.
  • Também pode apresentar uma representação ao CETRAN e à SENATRAN, informando a negativa do desconto ou a falta de adesão ao SNE.
  • O condutor pode recorrer ao Poder Judiciário, como o Juizado Especial da Fazenda Pública, exigindo o cumprimento da lei.
  • Em último caso, pode procurar o Ministério Público (MP), já que o descumprimento de lei federal configura violação ao direito coletivo.

A Lei 14.071/2020 representa um avanço para a política de trânsito. O descumprimento dessa norma por prefeituras e departamentos municipais, como relatado em Assis e em diversas outras cidades brasileiras, é um grave desrespeito ao princípio da legalidade e um ônus injusto ao condutor.

É fundamental que os órgãos autuadores municipais se adequem imediatamente ao SNE e ofereçam o desconto de 40%, garantindo o pleno exercício dos direitos dos cidadãos.

  • Andre Ferreira é instrutor de Trânsito, Observador Certificado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária, Bacharel em Direito, e Pós-Graduado em Administração, Educação e Segurança no Trânsito, Mobilidade Urbana.

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