Honorários  trabalhistas

*Henrique H. Belinotte

Enquanto alguns segmentos tentam eliminar a presença do advogado na distribuição da Justiça,o Senado Federal proferiu voto favorável ao Projeto de Lei da Câmara de nº 33 de 2013, que trata da imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.

Sem dúvida, a aprovação do referido projeto irá acabar com a discriminação dos advogados que militam na Justiça do Trabalho e apontará para um novo momento da Justiça trabalhista.

Além disso, a aprovação irá alterar o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a sentença das decisões da Justiça Trabalhista condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

Outro aspecto de muita importância é o fato de que será exigida apresença de advogado em todas as ações trabalhistas, não importando o seu valor.

Nesse novo cenário fica clara a possibilidade de condenação da parte sucumbente – empregado ou empregador – no pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, em porcentual que pode variar de 10% a 20% do valor da condenação.

Isso quer dizer, em outras palavras,que aquele que deu causa à propositura da ação e for sucumbente arcará com os custos de honorários advocatícios da parte reclamante. Em contrapartida, também significa dizer que a parte que reclamar o que não tiver direito será sucumbente nesse pedido particular e, por isso, arcará com iguais consequências.

É muito salutar a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios.

É fato que o profissional da advocacia é, sem qualquer sombra de dúvidas, figura primordial na defesa de direitos frente ao judiciário trabalhista, tanto para empregados como para empregadores. Tal é a importância do advogado no processo, que a Constituição da República o coloca em posição de destaque, quando, em seu artigo 133, aduz que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Sem a presença obrigatória do advogado, não há equidade processual. Por exemplo: na própria Justiça do Trabalho, que tem como princípio a proteção do empregado, as empresas, em regra, são assistidas pelo profissional. Ao se deparar com a parte empresarial tecnicamente mais preparada para o litígio, o trabalhador, que deveria estar amparado pelo princípio citado, encontra-se, muitasvezes, em desvantagem.

No entanto, é sob a ótica do empregador que observo o maior benefício da nova regra que sem dúvida será aprovada.

A Justiça do Trabalho é acostumada a se deparar diariamente com reclamatórias trabalhistas que apresentam pedidos que se iniciam na letra “A” e só terminam na letra “Z”. Isso se não continuar com o “A2” e por aí em diante.

Entretanto, ao fim da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado da ação, o resultado, na grande maioria dos casos, é de provimento parcial, restando uma quantidade muito menor de pedidos julgados como procedentes. Essa enorme quantidade de pedidos, grande parte dos quais o reclamante sabe que resta quitada ou é indevida, se dá graças à ausência de qualquer tipo de sucumbência.

Com a mudança ora proposta, sem dúvida, haverá um maior cuidado no ajuizamento e na formulação dos pedidos trabalhistas.

*Henrique H. Belinotte – advogado do escritório Belinotte&Belinotteadvogados

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