Introdução

Dando sequência à reforma tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132, foi sancionada a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que altera as Leis nº 9.250/95 e nº 9.249/95 (assumindo a correção do ano para consistência), para instituir a redução do imposto sobre a renda devido sobre as bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

A reforma traz a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, mas cria uma nova tributação para altas rendas para compensar a perda arrecadatória.

Estas linhas analisarão as principais alterações no arcabouço do Imposto de Renda Pessoa Física.

Como Funciona a Isenção

Quem ganha até R$ 5.000,00 por mês (R$ 60.000,00 por ano) estará livre do Imposto de Renda, beneficiando mais de 15 milhões de brasileiros. Para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá uma redução progressiva da alíquota.

Contudo, quem ganha acima de R$ 7.350,00 continuará com a mesma tributação sobre todo o valor recebido, e a tabela de deduções (como as de educação) não foi atualizada.

Vigência das Novas Regras

As mudanças valem para o ano-calendário em que o dinheiro é recebido. Em 2025, as regras atuais permanecem, e a declaração feita em 2026 ainda seguirá o modelo antigo.

As novas regras, incluindo a nova retenção na fonte, começam a valer para os salários e rendimentos recebidos a partir de janeiro de 2026. A declaração de ajuste anual com essas novas regras será feita apenas em 2027.

A Nova Tributação (mensal) de Altas Rendas – Dividendos e Polêmicas

Para compensar a isenção, a lei criou um imposto sobre dividendos e lucros distribuídos. Até 31 de dezembro de 2025, não havia tributação sobre os valores recebidos a título de distribuição de lucros e dividendos.

A regra estipula que, se alguém receber mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos de uma mesma empresa em um único mês, haverá retenção de 10% sobre o valor total.

No entanto, percebe-se uma incoerência na lei: quem recebe R$ 49.999,00 não paga nada, mas quem recebe R$ 50.001,00 paga 10% sobre todo o valor (R$ 5.000,10). Parece evidente que essa sistemática viola a progressividade e proporcionalidade.

A Nova Tributação (anual) de Altas Rendas – Superior a R$ 600.000,00

Além da tributação mensal que incidirá sobre os lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, a Lei nº 15.270/25 criou uma tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, com alíquota máxima de 10% para quem ganha acima de R$ 1.200.000,00.

Nesse contexto, quem ganha valores maiores que R$ 600.000,00 (soma todos os rendimentos recebidos no ano-calendário), passa a ser tributado pelo Imposto de Renda mínimo.

Entretanto, como se observa abaixo, há um descompasso entre a tributação mensal e anual, senão vejamos:

Lucros e dividendos: mensalmente, retém-se 10% sobre valores acima de R$ 50.000,00. Porém, na tabela anual, a alíquota máxima de 10% só se aplica a quem ganha acima de R$ 1.200.000,00 por ano. (valores entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 a alíquota obedece a uma fórmula, sendo inferior a 10%)

Isso significa que alguém que ganha R$ 55.000,00 por mês pagará o imposto retido mensalmente de 10%, mas, pelo cálculo anual, deveria pagar menos. O contribuinte terá de esperar até a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, que ocorrerá no ano seguinte para receber a restituição. Em verdade, essa sistemática funcionará como um “empréstimo forçado” ao governo sem juros adequados.

A Inclusão de Valores Recebidos por Doação

A Lei nº 15.270/25 incluiu, entre os valores a serem tributados pelo Imposto de Renda, aqueles recebidos por doação, já que a dedução se refere apenas àquelas recebidas em adiantamento da legítima ou herança.

Nesse ponto, parece evidente a inconstitucionalidade da inclusão de doações, visto que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre doações.

O artigo 155 da Constituição Federal estabelece que “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.

Mais do que isso, a cobrança de Imposto de Renda sobre doação configura bitributação, já que tal cobrança é reservada aos Estados e ao Distrito Federal, havendo, assim, uma vedada invasão de competência.

Por certo, haverá a judicialização acerca da impossibilidade de cobrança do Imposto de Renda sobre a doação.

Conclusão

A reforma do Imposto de Renda Pessoa Física, instituída pela Lei nº 15.270/2025, representa um esforço para reequilibrar a carga tributária no Brasil, promovendo a isenção para milhões de contribuintes de baixa renda. Contudo, conforme detalhado, a busca por uma compensação arrecadatória por meio da nova tributação de altas rendas introduz desafios significativos. As inconsistências entre a tributação mensal de dividendos e a sistemática anual para rendimentos elevados, bem como o limite de R$ 50.000,00, geram questionamentos sobre a progressividade, proporcionalidade e a própria equidade do sistema. Ademais, a ausência de ajuste na tabela de deduções também gera desconforto.

Em vez de uma simplificação uniforme, a reforma cria uma paisagem fiscal mais complexa, exigindo dos contribuintes uma vigilância atenta para garantir que os princípios de justiça fiscal sejam verdadeiramente alcançados, mitigando as contradições que podem transformar o imposto em um “empréstimo forçado” sem justa remuneração.

Ademais, a instituição de Imposto de Renda sobre a doação fere a regra de competência e configura bitributação, o que também causará o ajuizamento de ações judiciais.

Assim, o panorama fiscal brasileiro para pessoas físicas torna-se mais complexo, exigindo atenção contínua às suas implicações e aos desdobramentos jurídicos que certamente virão.

Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário. 

Professor de Direito Tributário.

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