O Projeto de Reforma do Código Civil atualmente em tramitação no Congresso Nacional, promove uma das mais relevantes inovações do ordenamento jurídico ao reconhecer os animais como seres sencientes, dotados de proteção jurídica própria, deixando de tratá-los unicamente como coisas ou objetos de propriedade. As novas redações propostas aos artigos 19, 91-A e 1.566 do Código Civil marcam um novo paradigma jurídico, assentado na ética da convivência e no reconhecimento do valor da vida animal.
O artigo 19 do projeto reformador insere no início do Código o reconhecimento da afetividade como vetor normativo, ao dispor: “Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”
Este dispositivo rompe com a visão patrimonialista clássica do direito civil e reconhece o vínculo afetivo entre humanos e animais como juridicamente relevante. Trata-se de uma positivação da doutrina do afeto, já consolidada em áreas como o Direito de Família, agora estendida à proteção da convivência humano-animal.
A evolução prossegue no artigo 91-A: “Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial. § 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais. § 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.”
Nesse contexto, destaca-se a contribuição da obra “Libertação Animal”, do filósofo australiano Peter Singer, publicada em 1975. Nela, o autor defende a igualdade moral entre seres humanos e não-humanos com base na capacidade de ambos de sofrerem. Singer denominou de “especismo” o preconceito que privilegia interesses humanos em detrimento dos animais, com especial crítica a práticas laboratoriais e industriais que causam sofrimento a seres sencientes.
Já João Baptista Villela, em artigo intitulado “Bichos: uma outra revolução é possível” (Revista Del Rey Jurídica, ano 8, nº 16, p. 12), observa que não é necessário definir ontologicamente o que sejam os animais para reconhecer-lhes dignidade e assegurar-lhes um tratamento justo. Aponta ainda que, na Suíça, desde 2003, a disputa judicial sobre a guarda de animais domésticos é decidida em favor de quem garantir melhor tratamento ao animal, conforme o artigo 651a do Código Civil suíço. A Constituição suíça, ademais, reconhece expressamente a dignidade da criatura.
Na Alemanha, a Lei Fundamental emprega a expressão “bases naturais da vida”, sem limitar a proteção ao ser humano. Os códigos civis austríaco, alemão e suíço incorporaram o princípio de que animais não são coisas (tiere sind keine sachen). O Código Civil alemão, reformado em 1990, modificou o § 90 para estabelecer que “os animais não são coisas” e são tutelados por legislação específica. Em caso de dano, o § 251.2 impõe ao juiz o dever de adotar tutela específica, mesmo que o custo da cura supere o valor econômico do animal.
O nosso projeto de reforma ao Código Civil também inclui inovação no artigo 1.566 do Código Civil, ao tratar dos animais no contexto das relações familiares: “Art. 1.566. (…) § 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencentes.”
Esse reconhecimento legislativo acompanha decisões judiciais como a do TJSP, no Agravo de Instrumento 2151506-92.2020.8.26.0000, rel. Des. Alcides Leopoldo, que admitiu a guarda compartilhada de cão de estimação entre ex-companheiros, com fundamento na afetividade e na dignidade do vínculo estabelecido.
O arcabouço constitucional e legal já aponta nessa direção. O artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal obriga o poder público a proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A Lei 9.605/98, em seu artigo 32, prevê pena de detenção e multa para quem praticar maus-tratos ou experiências cruéis com animais vivos, mesmo que para fins científicos, quando houver alternativas. A Lei 11.794/08 disciplina experimentação científica com animais, restringindo-a ao ensino superior e pesquisa técnico-biomédica autorizada.
Resoluções administrativas seguem no mesmo sentido. O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União, proibiu práticas como corte de orelha e cauda em cães, retirada de cordas vocais e unhas em gatos, reconhecendo o bem-estar animal como valor jurídico e ético.
Do ponto de vista filosófico-jurídico, Ingo Wolfgang Sarlet, na obra “Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana”, propõe que o princípio da dignidade projeta tutela não apenas sobre a existência humana, mas também sobre a vida em geral. Ele adverte que a clássica cisão cartesiana entre homem e natureza se revela falaciosa diante dos desafios ecológicos contemporâneos.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela Unesco, bem como a Convenção sobre a Diversidade Biológica, reforçam o reconhecimento da dignidade da vida em sua multiplicidade de formas. Para além da concepção antropocêntrica tradicional, propõe-se a celebração de um contrato natural ou socioambiental de reciprocidade entre o ser humano e os demais seres vivos.
Vê-se, pois, que a base jurídica contemporânea na relação “seres vivos” vem sendo pautada por uma ética do cuidado e da responsabilidade compartilhada.
A reforma civil brasileira caminha, assim, para consolidar um novo estatuto jurídico dos animais, reconhecendo-lhes sensibilidade, dignidade e proteção normativa autônoma, em convergência com os compromissos constitucionais e com o movimento jurídico global de valorização da vida não-humana.

