A sucessão patrimonial é um tema de grande importância para qualquer pessoa que busca garantir a segurança financeira e a tranquilidade de seus herdeiros. Tradicionalmente, a transmissão de bens após o falecimento do titular envolve processos complexos e a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que pode representar uma parcela significativa do patrimônio.
No entanto, com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, os planos de previdência privada, como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), consolidam-se como ferramentas inteligentes para um planejamento sucessório mais eficiente, com economia de tributo.
A Natureza Peculiar dos Planos de Previdência e a Questão Tributária
Para entender a vantagem sucessória do VGBL e PGBL, é fundamental compreender sua natureza jurídica. Embora ambos sejam instrumentos de previdência privada, há uma distinção que ao longo do tempo gerou debates sobre a incidência do ITCMD:
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): Possui natureza jurídica de seguro de vida. Os valores investidos e os rendimentos acumulados são considerados uma indenização securitária em caso de morte do titular, sendo pagos diretamente aos beneficiários designados.
PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre): Sua natureza é mais próxima de uma aplicação financeira com foco em acumulação para aposentadoria. Os valores acumulados são, em tese, passíveis de integrar a herança.
A controvérsia sobre a incidência do ITCMD residia justamente na qualificação desses valores: seriam herança (sujeitos ao imposto) ou indenização/aplicação com regras próprias?
A Decisão do STF – Tema 1214
Essa discussão foi finalmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1214 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ), concluído em dezembro de 2024. O STF firmou tese com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, estabelecendo que:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
A Corte Suprema reconheceu expressamente a natureza securitária dos planos VGBL e PGBL para fins de sucessão, afastando sua inclusão no acervo hereditário do falecido. Isso significa que os valores recebidos pelos beneficiários não se submetem às regras tradicionais de herança, nem ao processo de inventário e partilha.
Os valores decorrentes de VGBL e PGBL são transmitidos diretamente aos beneficiários contratualmente designados, em linha com o artigo 794 do Código Civil, que dispõe: “O capital estipulado no contrato de seguro não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Implicações Práticas para o Planejamento Sucessório
A tese firmada pelo STF oferece vantagens significativas para o planejamento sucessório:
Isenção de ITCMD: A principal e mais relevante implicação é a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de morte do titular. Isso representa uma economia tributária considerável, que pode variar dependendo da alíquota do imposto em cada estado.
Agilidade na Transmissão: Como os valores não passam por inventário, a liberação e o recebimento pelos beneficiários são mais rápidos e menos burocráticos, proporcionando liquidez em um momento delicado.
Proteção contra Dívidas: Conforme o artigo 794 do Código Civil, o capital de seguro (e por extensão, o VGBL/PGBL nesse contexto) não responde por dívidas do segurado, oferecendo uma camada extra de proteção patrimonial.
Disposição Livre: O titular pode nomear livremente os beneficiários do plano, independentemente de serem herdeiros legais, respeitando apenas as regras do próprio plano. Isso oferece maior flexibilidade na distribuição do patrimônio para além das normas sucessórias padrão.
Os Valores já Recolhidos a Título de ITCMD. Rejeição da Modulação de Efeitos pelo STF
No julgamento do Tema 1214, o Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Esses embargos buscavam a modulação dos efeitos da decisão do STF para que a inconstitucionalidade só valesse para fatos geradores posteriores ao julgamento.
Ao rejeitar a modulação, o STF manteve a eficácia plena da tese fixada, beneficiando não apenas casos futuros, mas também abrindo a possibilidade de restituição de valores de ITCMD pagos indevidamente nos últimos cinco anos sobre VGBL/PGBL.
Assim, naqueles inventários onde houve incidência de ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL, o contribuinte poderá pedir a restituição.
Conclusão
Diante da jurisprudência consolidada do STF, os planos VGBL e PGBL se tornam instrumentos quase indispensáveis no planejamento sucessório contemporâneo. Permitem não apenas a acumulação de recursos com foco em previdência ou proteção, mas também a transmissão eficiente e fiscalmente vantajosa do patrimônio aos beneficiários designados, evitando a burocracia do inventário e a pesada tributação do ITCMD.
E para aqueles que por ocasião de inventário sofreram a incidência de ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL, podem ser socorrer do Poder Judiciário para restituição.
Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino
Advogado Especialista em Direito Tributário

