A interpretação equivocada sobre vagas de recuo em estabelecimentos comerciais tem gerado conflitos desnecessários entre cidadãos, comerciantes e o poder público.
Nos últimos meses, ganhou força a disseminação de um entendimento incorreto sobre o uso dessas áreas. Segundo essa narrativa, o simples fato de o proprietário rebaixar a guia da calçada e criar vagas em frente ao imóvel seria suficiente para transformar automaticamente esse espaço em área pública de estacionamento. Trata-se, contudo, de uma interpretação desprovida de respaldo na legislação nacional.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão de âmbito federal que determine que o rebaixamento de guia seja capaz de alterar a natureza jurídica de uma área privada. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao disciplinar a circulação viária e as competências dos órgãos de trânsito, não contempla hipótese que autorize a incorporação automática de áreas privadas ao sistema viário em razão de sua utilização como acesso de veículos.

É essencial compreender que a natureza jurídica da propriedade não se modifica em razão de intervenções físicas. Área privada permanece sendo área privada. O rebaixamento de guia configura, em regra, mera adaptação funcional voltada à acessibilidade e ao ingresso de veículos no imóvel, não implicando transferência de domínio, afetação ao uso comum do povo ou qualquer forma de conversão em bem público.
Eventuais regras relativas à utilização dessas áreas podem existir no âmbito municipal, por meio de legislação específica, como leis orgânicas, códigos de obras, normas de posturas ou leis de uso e ocupação do solo. Nessas hipóteses, trata-se de regulamentação local, aplicável exclusivamente ao respectivo município. Ainda assim, tais normas não têm o condão de alterar a natureza jurídica da propriedade, podendo apenas impor limitações administrativas ao seu uso.

Outro aspecto que merece destaque é a utilização indevida da Resolução CONTRAN nº 965/2022 como fundamento para sustentar essa interpretação. A referida norma regulamenta áreas de estacionamento e de segurança no sistema viário, disciplinando espaços públicos devidamente sinalizados, como vagas destinadas a pessoas idosas e com deficiência, desde que regularmente instituídas, além de áreas de carga e descarga, embarque e desembarque, entre outras.
O artigo 19 da resolução, frequentemente citado de forma descontextualizada, veda a destinação de vagas situadas na via pública como privativas de estabelecimentos. Contudo, tal vedação restringe-se às áreas que integram o sistema viário público, não alcançando, por evidente, áreas inseridas em propriedades particulares. Assim, não há qualquer respaldo normativo para afirmar que o rebaixamento da guia converta, por si só, área privada em estacionamento público, ressalvadas apenas as hipóteses de vagas públicas regularmente implantadas e sinalizadas pelo poder público, como aquelas destinadas a idosos ou pessoas com deficiência.
A difusão desse tipo de interpretação equivocada, inclusive por profissionais da área, agentes públicos e operadores do Direito, revela-se preocupante, na medida em que contribui para a insegurança jurídica e para a intensificação de conflitos no espaço urbano. A circulação de informações incompletas ou tecnicamente imprecisas compromete a correta compreensão da legislação e induz a práticas indevidas.
É imprescindível que cada agente envolvido na gestão e fiscalização do trânsito observe rigorosamente os limites de sua competência. Situações que envolvem áreas privadas, especialmente aquelas relacionadas a vagas de recuo, inserem-se no campo da legislação urbanística municipal, não sendo, em regra, matéria de competência direta dos órgãos de trânsito.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de responsabilidade na produção e na disseminação de conteúdo técnico. Em um ambiente marcado pela ampla circulação de informações, o compromisso com o rigor técnico e com a correta interpretação das normas não é apenas recomendável, mas indispensável para a adequada orientação da sociedade, para a redução de conflitos e para a preservação da segurança no trânsito.

André Ferreira dos Santos é profissional atuante na área de trânsito, com experiência em legislação e educação para o trânsito. É observador certificado do Observatório Nacional de Segurança Viária e participa ativamente de ações voltadas à segurança viária e à correta aplicação das normas de trânsito no Brasil.

