Aumenta a cada dia o número de consumidores lesados por atraso na entrega do imóvel pelas construtoras, pois é comum a compra de casas e apartamentos na planta, onde se inicia o pagamento parcelado do imóvel com a construção já em andamento e com prazo de entrega pré-determinado em contrato.
Sabe-se que na maioria das vezes há atraso na entrega destes imóveis e os consumidores que haviam se programado para desfrutar de seus investimentos, que desejavam resolver um problema de aluguel ou outros, estão tendo que enfrentar inúmeros outros problemas com a construtora escolhida.
É exatamente neste momento do atraso na entrega do imóvel que vem a pergunta: quais são os meus direitos de consumidor?
Primeiro: Prazo de carência
Em primeiro momento, deve-se observar a existência de previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela empresa responsável pela construção. Esse prazo se refere justamente ao tempo adicional de tolerância que a empresa terá para entregar o imóvel, o qual não poderá ser extenso demais.
Referida cláusula é muito comum de ser utilizada, mas também não impede que o consumidor busque seus direitos pelo atraso da entrega do imóvel, caso não haja justificativa para a demora.
Segundo: Dano Moral
Confirmado o atraso na entrega do imóvel, o consumidor lesado tem direito a exigir a reparação por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é algo que se exige planejamento, e a realização do sonho da casa própria gera expectativa em todo grupo familiar, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças dos compradores.
O atraso por si só, já configura quebra de confiança e deve ser analisada com cuidado. Se a demora não possuir motivo legítimo, pode-se falar em desrespeito e descaso da empresa para com os compradores, configurando nestes casos o dano moral.
Terceiro: Indenização ou Multa Contratual
O atraso da entrega do empreendimento, além de gerar um dano moral, acarreta o inadimplemento contratual por parte da construtora, a qual deverá arcar com as consequências legais de seus atos.
De modo geral, é o próprio contrato de compra e venda que estabelece a multa por inadimplemento, geralmente para o comprador. Ocorre que baseado nos princípios da isonomia, igualdade, proporcionalidade, e na boa-fé objetiva que regem os contratos, a mesma multa prevista ao comprador deve ser aplicada à construtora.
É o que conhecemos como “cláusula penal contratual”, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.
Quarto: Dano Material
O consumidor lesado também pode pleitear indenização pelos danos materiais, a qual refere-se aos gastos que o mesmo vem arcando pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
Estes casos ocorrem, por exemplo, quando os consumidores vivem de aluguel. Se a empresa atrasa a entrega do imóvel, o consumidor tem de desembolsar mais meses de aluguel. Estes valores obrigatoriamente devem ser ressarcidos, desde que devidamente comprovados.
Quinto: Correção monetária
Após constatado o atraso nas obras, o consumidor possui o direito de ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, porque este último reflete os custos da construção civil e o INPC é mais vantajoso, pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da construção civil, que costuma ficar acima do mesmo.
Sexto: Corretagem
É muito comum que as imobiliárias e construtoras vendam os apartamentos por um preço total, e somados a este, cobrem valores extracontratuais de corretagem. No entanto, esta prática é ilegal.
Caso o consumidor perceba esta cobrança, a mesma deve ser questionada, pois quem deve arcar com o pagamento dos corretores, é quem contratou o serviço, ou seja, a construtora ou incorporadora, em razão de que os corretores trabalham no stand de vendas da obra, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento da corretagem e não do consumidor.
É o que se extrai dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
Fonte: http://www.oconciliador.net/2013/12/atraso-na-entrega-do-imovel-saiba-seus-direitos.html
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