No dia 18 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu um acórdão que não apenas redefine os contornos do processo penal brasileiro, mas resgata a própria humanidade no seio do Judiciário.

De forma unânime, a Suprema Corte reconheceu a existência de um vício de atividade insanável no julgamento do caso Mariana Ferrer, anulando integralmente a audiência de instrução e julgamento e as decisões absolutórias subsequentes.

Sob o manto da repercussão geral, o tribunal estabeleceu que a validade de um veredito é indissociável da observância ética do rito, consolidando o entendimento de que a violência institucional de gênero contamina irremediavelmente a higidez jurisdicional.

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A LEI MARI FERRER (LEI 14.245) COMO ESCUDO PROCESSUAL

A Lei 14.245/2021 transcende a natureza de mera norma técnica; ela é um imperativo de civilidade erguido contra séculos de dogmática patriarcal.

Sua aplicação, agora reforçada pelo controle de constitucionalidade difuso exercido pelo STF, impõe salvaguardas fundamentais:

  • DEVER DE ZELANÇA (ART. 400-A DO CPP): Juízes, promotores e advogados têm o dever jurídico de zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
  • VEDAÇÃO DE ELEMENTOS ESTRANHOS: Proíbe-se expressamente a menção a fatos alheios ao processo e o uso de linguagem ou material que ofenda a dignidade de quem depõe.
  • COAÇÃO QUALIFICADA (ART. 344 DO CP): Estabelece aumento de pena para coação no curso do processo em crimes contra a dignidade sexual.
  • MECANISMO DE PROTEÇÃO DE DEPOIMENTOS: A nova ordem

autoriza a gravação e o arquivamento de depoimentos sob sigilo absoluto, mediante consentimento da vítima. Tal medida visa combater a chamada cifra negra — a subnotificação de crimes sexuais motivada pelo medo da revitimização secundária e da exposição pública.

A “AUDIÊNCIA DA VERGONHA”: QUANDO O PROCESSO SE TORNA VIOLÊNCIA.

Os registros da audiência original servem como prova documental de um colapso ético.

A transcrição revela uma agressividade desmedida da defesa, que utilizou fotos privadas da vítima para uma desqualificação moral infundada.

Ao comentar que Mariana estava “muito bonita por sinal” em uma das imagens, o advogado foi prontamente rebatido pela vítima, que classificou a conduta como assédio moral — um grito de socorro ignorado pelo magistrado.

A omissão judicial, neste caso, não foi apenas passiva. Conforme destacou o Ministro Alexandre de Moraes, o juiz não apenas permaneceu em “berço esplêndido” diante das humilhações, mas chegou a se substituir ao advogado na leitura de provas irrelevantes, validando a estratégia de opressão. Quando o defensor afirmou “não sou seu empregado” para se furtar ao dever de clareza, o sistema de justiça faliu em sua missão primordial.

“O que assistimos foi uma vergonha para o Judiciário e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A omissão e a agressão transformaram o recinto forense em um instrumento de tortura psicológica.” — Ministro Alexandre de Moraes,

durante o julgamento no STF.

A RESPONSABILIDADE TRANSVERSAL E O DESINCENTIVO ESTRUTURAL.

O julgamento de 2026 enterra a visão de que a ampla defesa é um direito absoluto capaz de justificar a barbárie.

A ética profissional é transversal e o respeito à dignidade da pessoa humana é o limite intransponível para qualquer estratégia de defesa.

O STF criou, com esta decisão, um necessário desincentivo estrutural: ao estabelecer que o desrespeito à vítima gera a nulidade do ato, a Corte impõe um risco estratégico à defesa técnica.

Se optar por humilhar a vítima em vez de focar na materialidade e autoria, o advogado causará a anulação de qualquer decisão favorável ao seu cliente, gerando o retrocesso do processo e prejuízo direto ao réu.

A NOVA DOUTRINA DA NULIDADE PROBATÓRIA.

Abaixo, sintetizamos a ruptura paradigmática estabelecida pela Suprema Corte, elevando a vítima à condição de sujeito de direitos fundamentais:

CritérioVisão TradicionalNova Visão (STF 2026)
Foco               da ProteçãoProteção do réu contra abusos do aparato estatal.A vítima como sujeito pleno de direitos fundamentais.
Validade       das ProvasFocada       estritamente       no devido processo legal formal.Desrespeito à dignidade da vítima gera nulidade absoluta.
Papel do JuizEspectador neutro do embate entre as partes.Fiscal ativo da integridade ética; omissão gera responsabilidade funcional.
Impacto EstratégicoTáticas de humilhação vistas como “liberdade de defesa”.Vício processual insanável que anula decisões absolutórias.

UM JULGAMENTO DE CONDUTA, NÃO APENAS DE FATOS.

Ao anular o processo e determinar o retorno dos autos à primeira instância, o STF não proferiu um veredito antecipado sobre a culpa do réu, mas emitiu uma condenação definitiva sobre a conduta institucional dos agentes de estado.

O regresso ao juízo de origem é a chance de se realizar um julgamento sob parâmetros éticos rigorosos, onde a busca pela verdade não se confunda com a prática de novos abusos.

A mensagem é cristalina para todo o sistema de justiça: a dignidade humana é o limite intransponível para o exercício da advocacia e para o exercício da magistratura.

Nenhum veredito, por mais tecnicamente fundamentado que pareça, terá validade jurídica se o caminho para alcançá-lo tiver sido pavimentado pelo esmagamento dos direitos fundamentais da vítima.

Marcos Palma é advogado e colunista

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