No dia 30 de maio de 2025, a Justiça Federal condenou o humorista Léo Lins a 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de discriminação e preconceito contra diversos grupos sociais. A sentença, proferida pela juíza federal substituta Bárbara de Lima Iseppi, reconheceu que as falas do comediante durante o show “Perturbador”, amplamente divulgado nas redes sociais, configuram crimes previstos na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/89) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

O vídeo que originou o processo esteve disponível no YouTube e acumulava cerca de três milhões de visualizações até sua suspensão judicial. Ainda hoje, é possível encontrá-lo publicado por terceiros na internet:

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O JULGAMENTO DO CASO.

Segundo a sentença, o humorista praticou e incitou preconceitos contra negros, gordos, judeus, idosos, pessoas com deficiência, nordestinos, homossexuais, indígenas e outras minorias.

A juíza transcreveu diversos trechos do show como evidência do crime. Num dos momentos, Léo Lins ridiculariza nordestinos, afirmando:

“Tem ser humano que não é 100% humano! O nordestino do avião? 72%”.

Em outro trecho, ao se referir a pessoas com deficiência auditiva, diz:

“Eu já cheguei a contratar intérprete de libras, só pra ofender surdo-mudo. Não adianta fingir que não tá ouvindo não…”.

Ao zombar de negros e do período da escravidão, afirmou:

“Na época da escravidão já nascia empregado e também achava ruim! Aí é difícil ajudar!”.

Sobre pessoas gordas, Léo Lins ironiza:

“Sou gordo, adoro comer e não gosto de fazer exercício. Como vou emagrecer? Pegando AIDS! Cê não adora comer de tudo? Sai comendo gay sem camisinha, uma hora dá certo! Essa piada pode parecer um pouco preconceituosa. Porque é.”

LIBERDADE DE EXPRESSÃO TEM LIMITE?

A defesa do humorista sustentou que tudo foi feito “em tom de piada”, em ambiente artístico, protegido pela liberdade de expressão. No entanto, a juíza foi clara ao afirmar que:

“As falas do réu […] manifestam ideias preconceituosas e discriminatórias que não podem ser toleradas ou normalizadas sob o escudo de ‘humor’. Pelo contrário. O fato de se tratar de falas proferidas em contexto de ‘descontração e diversão’ consistem em causa de aumento para o crime […].”

Ao citar jurisprudência do STJ, a sentença destacou:

“O lugar do humor não é terra sem lei. Quando são rompidos os parâmetros de civilidade […] cabe ao Poder Judiciário impedir que o homem seja o lobo do próprio homem”.

A magistrada também ressaltou que o vídeo foi publicado em rede mundial de computadores, de forma irrestrita, o que potencializou a lesividade do conteúdo:

“A veiculação de um vídeo na rede mundial de computadores é mais danosa porque, além de atentar contra toda uma coletividade de uma só vez, não permite qualquer tipo de controle”.

O CONCEITO DE RACISMO RECREATIVO

O termo racismo recreativo vem sendo usado para descrever manifestações de preconceito racial disfarçadas de “brincadeira” ou “piada”. A expressão ganhou relevância no Brasil especialmente a partir de estudos do professor Adilson Moreira, jurista e doutor em Direito Constitucional, e agora encontra respaldo legal com a Lei nº 14.532/2023, que inseriu esse entendimento diretamente na Lei do Racismo (Lei 7.716/89).

Na prática, o racismo recreativo ocorre quando alguém faz uma piada que reforça estereótipos negativos contra grupos vulneráveis, especialmente negros, indígenas ou nordestinos, sob o pretexto de humor. O riso coletivo, nesses casos, não é neutro: ele confirma uma ideia de inferioridade da vítima e naturaliza o preconceito.

A juíza que condenou Léo Lins explicou que esse tipo de discurso não só humilha, como também mantém e perpetua desigualdades estruturais da sociedade brasileira. Ela afirmou, citando o parecer legislativo que embasou a nova lei:

“O racismo recreativo consiste em um tipo específico de opressão racial. Trata-se da circulação de imagens derrogatórias que expressam desprezo por minorias raciais na forma de humor, de modo a comprometer o status cultural e material dos membros desses grupos”.

Portanto, não é o riso que está sendo condenado, mas sim o uso da comédia como instrumento para legitimar discursos de ódio ou reforçar preconceitos históricos. A decisão judicial considera que, ao fazer piadas como “Na escravidão já nascia empregado e também achava ruim!”, o réu não apenas fez humor, ele contribuiu para a manutenção de uma lógica social racista e discriminatória.

Em outras palavras, quando o humor não diverte, mas humilha, ele deixa de ser protegido pela liberdade de expressão e passa a ser punível como crime.

PENA E INDENIZAÇÃO

A juíza fixou pena de 8 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, além de 39 dias-multa e o pagamento de R$ 303.600,00 a título de indenização por danos morais coletivos, considerando a extensão da repercussão do vídeo.

Na dosimetria da pena, foi considerado que os crimes foram praticados em meio de comunicação de massa e em atividade artística voltada ao público — ambas circunstâncias qualificadoras, segundo a nova legislação.

CABE RECURSO

Embora a sentença tenha sido clara e contundente, ainda cabe recurso da decisão. A defesa de Léo Lins pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), podendo inclusive levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, se entender necessário.

A condenação de Léo Lins abre importante debate sobre os limites entre humor e discriminação, liberdade de expressão e discurso de ódio, e coloca o Judiciário no centro da discussão sobre o papel social do entretenimento em tempos de redes sociais.

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