Código Florestal Brasileiro: produção x preservação

Por: José Fernandes*

A primeira ação governamental em defesa das florestas brasileiras se deu por meio do Decreto Federal n° 23.793/34, que instituiu o Código Florestal, substituído pela Lei 4.771/65, no Governo Castelo Branco. A partir daí, tivemos diversas alterações no Código, introduzidas por doze decretos, onze leis e inúmeras medidas provisórias reeditadas sucessivamente.

Este emaranhado de legislação está arrastando o produtor rural à margem da lei e penalizando-o. Em um país com dimensões continentais, o Código estabelece regras de aplicação geral e absoluta sem levar em conta as particularidades de cada um de nossos biomas: Amazônia, Caatinga, Pantanal, Pampa, Mata Atlântica e Cerrado.

As discussões devem ser feitas dentro de um contexto técnico profissional, não devemos ficar presos às ideologias. Enquanto os cidadãos urbanos poluem com seus veículos e constroem conjuntos habitacionais sobre as Áreas de Preservação Permanentes (APP) e não assumem qualquer responsabilidade referente ao meio ambiente, o produtor rural é penalizado por uma legislação equivocada. Diante desde quadro, este mesmo cidadão, muitas vezes, sente-se indignado quando tem a informação, por meio da mídia, de que o produtor vem sendo acusado de crimes ambientais como: sua propriedade não ter as APP´s, assoreamento das nascentes ou quando derruba uma árvore.

As florestas, como diz o próprio Código Florestal, são bens de interesse comum de todos os habitantes do país e as nascentes deverão ser preservadas pelas APP´s, observando a especificidade de cada bioma. Diante disso, as Reservas Legais são tema de uma profunda discussão no relatório do Deputado Federal Aldo Rebelo, até porque um país em que agentes financeiros e instituições governamentais incentivaram o desmatamento com grandes projetos como: SUDAM, SUDENE, BASA, que, aliás, foram responsáveis pelo avanço e desenvolvimento de fronteiras agrícolas do Brasil, não pode agora pesar a lei apenas sobre os produtores rurais. Essas áreas foram desbravadas ao abrigo da lei e com o apoio do Estado. Devemos lembrar e respeitar o princípio da irretroatividade da lei, não punindo exclusivamente o produtor rural, limitando o exercício da sua atividade e tornando-o único responsável pelos próprios equívocos da lei ambiental.

Não pode o produtor rural arcar com o ônus que a sociedade quer transferir lhe como se fosse o único responsável pela degradação do ambiente. Se o Governo ceder às pressões internacionais, de ONG´s e de pseudo-ambientalistas, que ele assuma a responsabilidade na reposição e indenização das áreas já consolidadas.

As tecnologias evoluíram. Hoje o produtor rural é um preservacionista. Usa técnicas de plantio direto, trabalha com OGM´s, tem a consciência de que o meio ambiente é fundamental para a própria exploração da atividade, de forma que o caminho é educar e não simplesmente punir.

A ocupação, há décadas, das áreas de várzeas cultivadas com arroz no Rio Grande do Sul, com macieiras em Santa Catarina, nas regiões do café no Espírito Santo e Minas Gerais e no Cerrado brasileiro com a produção de soja, são, portanto, áreas consolidadas e não podem ser ignoradas e suprimidas como muitos o querem.

Esta realidade faz com que o Brasil seja o segundo maior exportador de commodities do mundo. Estamos produzindo 154 milhões de toneladas de grãos, garantindo a balança comercial e gerando riquezas em todos os rincões do Brasil. É necessária muita sabedoria nesse momento tão delicado em que nos encontramos, pois, os interesses setoriais não devem prevalecer sobre os interesses nacionais.

*José Fernandes é produtor rural,

fundador e idealizador da Aprumar.

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