Na noite desta segunda-feira, 14 de julho, um homem foi preso por tráfico de drogas em Assis após policiais militares localizarem 229 porções de maconha já fracionadas e prontas para o consumo escondidas no interior de um guarda-roupas, em uma residência da cidade.
A ação foi conduzida pela equipe Comando Força Patrulha do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior, que se deslocou até o local para averiguação. Durante a abordagem, os policiais realizaram uma entrevista com o suspeito, que acabou admitindo a posse dos entorpecentes e indicou onde estavam escondidos.
Além das porções de droga, os agentes apreenderam uma balança de precisão, comumente utilizada para fracionamento de entorpecentes, e R$124,00 em dinheiro, que estava em poder do indivíduo.
Diante da materialidade dos fatos e da confissão da posse, o homem recebeu voz de prisão e foi conduzido a Central de Polícia Judiciária (CPJ). A autoridade policial de plantão ratificou a prisão em flagrante, mantendo o detido à disposição da Justiça.
Em nota enviada ao Portal AssisCity, os advogados do acusado informaram, por meio de nota oficial, que irão recorrer da decisão judicial. Confira a nota na integra: “Nós do Alves & Vanzella Advogados Associados, defensores dos indiciados, cientificamos a todos que, em audiência de custódia cautelar, a defesa técnica buscou-se a consecução do Status Libertatis, em face do indiciado, afinal as condições e circunstâncias subjetivas dos agentes eram positivas. Todavia, diante da expressiva quantidade de entorpecentes, mesmo ele tendo condições objetivas e subjetivas favoráveis, o juízo, em sua discricionariedade legislativa, compreendeu-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos moldes do art. 310, inciso II, do Decreto-Lei n° 3.689 de 1941, o que a defesa técnica, por sua vez, não concorda.
Por esta razão, buscará interpor a ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL SUPERIOR DO ESTADO, visando-se a concessão da liberdade provisória, nos moldes do art. 283 §5°, do Decreto-Lei nº 3.689 de 1941, em concordância com o art. 5° inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil e subjetividade da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.“










