Na noite de terça-feira, 15 de julho, durante patrulhamento em Assis, a equipe de Força Tática do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior realizou a abordagem de um veículo suspeito, que estaria sendo utilizado em ações criminosas na região. A ação resultou na prisão de três homens e na apreensão de armamentos, entorpecentes e outros materiais relacionados ao tráfico de drogas.
Com os suspeitos, os policiais encontraram porções de crack e cocaína já embaladas para comercialização, além de duas armas de fogo: uma submetralhadora e um revólver com a numeração suprimida. A submetralhadora estava acompanhada de dois carregadores, cada um com 12 munições intactas, totalizando 24 munições. O revólver também estava municiado com seis munições intactas.
Durante a vistoria, os agentes ainda localizaram R$ 161,00 em espécie, aparelhos celulares e um notebook, itens que podem ter ligação com a atividade criminosa praticada pelo grupo.
Diante das evidências, os três homens foram detidos em flagrante e apresentados à autoridade policial, onde permaneceram à disposição da Justiça.
Confira a nota dos advogados dos acusados: “Nós do Alves & Vanzella Advogados Associados, defensores dos indiciados, cientificamos a todos que em audiência de custódia cautelar a defesa técnica, buscou-se a consecução do Status Libertatis, em face do indiciado, afinal as condições e circunstâncias subjetivas dos agentes eram positivas, todavia, diante da complexidade do caso e dos objetos ilícitos aprisionados, os quais e geral determina perigo a sociedade o juízo em sua
discricionaridade legislativa compreendeu-se pela conversão prisão em flagrante em prisão preventiva nos moldes do art. 310, inciso II, do Decreto-Lei n° 3.689 de 1941 em virtude da mera complexidade do caso o que a defesa técnica por sua vez não se concorda. Por esta razão, buscará interpor a ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL SUPERIOR DO ESTADO, VISANDO-SE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NOS MOLDES DO ART. 283 §5° E ART. 321, AMBOS DECRETO-LEI N 3.689 DE 1941 EM CONCORDE COM ART. 5° INCISO LVII,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM VIRTUDE DA SUBJETIDIADE DO ART. 318, INCISO VI, DO DECRETO-LEI N° 3.689 DE 1941″, diz a nota.










