Imagine uma pessoa lúcida, consciente dos riscos de um procedimento médico, que decide recusá-lo. Pode parecer uma decisão controversa, especialmente se a vida estiver em risco. Mas a pergunta essencial é: ela tem esse direito?

A proposta de reforma do Código Civil, recentemente entregue ao Senado Federal pela Comissão de Juristas responsável por sua revisão, responde de forma clara: sim. E faz isso por meio dos artigos 15 e 15-A do anteprojeto, que tratam com sensibilidade e respeito da recusa terapêutica e da autonomia do paciente.

O artigo 15 estabelecerá que ninguém pode ser constrangido a se submeter a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. A norma assegura à pessoa natural o direito de elaborar diretivas antecipadas de vontade, nas quais pode declarar, por escrito, quais tratamentos aceita ou recusa para o caso de, futuramente, estar incapacitada de decidir por si (tratamentos recusados ou aceitos, indicação de representante, autorização ou recusa à doação de órgãos, aceitação de cuidados paliativos, recusa motivada por crença, validade e forma).

O texto permite ainda a indicação, por instrumento público ou particular, de um representante para tomar decisões relativas à saúde, com validade de cinco anos. Por fim, mesmo diante da recusa de determinado tratamento, o profissional de saúde continua obrigado a prestar toda a assistência possível ao paciente, respeitando as suas condições e escolhas.

O artigo 15-A reforça essa garantia. Estabelece que, desde que devidamente informada por médicos sobre os riscos de morte ou agravamento de seu quadro, qualquer pessoa capaz pode se recusar a se submeter a exames, internações, tratamentos ou cirurgias. Mais do que isso, permite que essa manifestação seja averbada em seu registro de nascimento, assegurando publicidade e validade à escolha, o que pode ser especialmente relevante em situações emergenciais ou em casos de convicção religiosa.

Esses dispositivos dialogam com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.318.121. O caso envolvia uma Testemunha de Jeová que recusou transfusão de sangue por convicção religiosa. O STF reconheceu que, sendo a pessoa lúcida e plenamente consciente dos riscos, sua decisão deve ser respeitada, mesmo diante de eventual risco de morte. A Corte entendeu que a liberdade de consciência e de crença deve prevalecer, desde que o paciente esteja em condições de compreender o alcance de sua decisão.

Ao tratar de forma clara e sistemática quanto ao direito de recusa terapêutica no Código Civil, o anteprojeto reforça o protagonismo do paciente na relação médico-paciente. Não se trata de um rompimento com a medicina, mas de uma evolução jurídica que equilibra técnica e liberdade. O médico continua sendo essencial, mas não pode mais decidir sozinho, contra a vontade do paciente capaz e informado.

O texto legal exigirá que a recusa seja válida, o que significa que precisa ser consciente, registrada, atual e proporcional. Isso protege tanto o paciente quanto os profissionais da saúde, conferindo segurança jurídica à tomada de decisão em cenários complexos.

A proposta apresentada pela Comissão de Juristas reafirma o direito de decidir sobre o próprio corpo, em sintonia com os princípios fundamentais da Bioética e com o que já se discute há anos no campo do Biodireito.

Trata-se de reconhecer, de maneira clara, que ninguém deve ser obrigado a passar por um tratamento médico contra a própria vontade. E mais do que isso: que cada pessoa tem o direito de antecipar decisões sobre sua saúde, por escrito, quando ainda está lúcida e capaz.

A liberdade de aceitar ou recusar um procedimento médico é parte da dignidade da pessoa e do respeito às suas crenças, valores e escolhas. Em uma sociedade democrática e plural, dar voz ao paciente é também dar humanidade ao direito.

Jesualdo Junior

Jesualdo Almeida Junior. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra/Portugal; Pós-doutorando pela USP. Advogado. Conselheiro Estadual da OAB/SP. Membro da Comissão Institucional Mista TJSP/OAB-SP. Professor de Direito.

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