Pense em qualquer grande escândalo que marcou o país. Antes de virar operação policial, ação penal ou manchete de telejornal, ele quase sempre nasceu do mesmo lugar: um reporter que teve acesso ao que alguém poderoso queria esconder, e a coragem de publicar. É por isso que a liberdade de imprensa não é apenas um direito. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Sem ela, o pensamento não circula, a crítica não se expressa, a opinião pública não se forma. E a democracia, simplesmente, não se realiza.
A Constituição foi categórica ao vedar qualquer forma de censura prévia. Para a Lei Fundamental, embaraçar a atividade jornalística não é mero excesso, mas sim atentado frontal contra a própria democracia. No julgamento histórico da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal deu força vinculante a esse preceito. Nas palavras do ministro Ayres Britto, a imprensa livre é a “instância natural de formação da opinião pública e a real alternativa à versão oficial dos fatos”. O recado não poderia ser mais claro: todos os Poderes da República, sem exceção, são obrigados a respeitar o trabalho da imprensa.
E os fatos confirmam a razão desse entendimento. Foi graças à liberdade de imprensa que grandes escândalos vieram à tona. A sociedade brasileira conheceu condutas ímprobas e criminosas contra a Administração Pública pelo trabalho do jornalismo investigativo. Boa parte das grandes operações da Polícia Federal, do Ministério Público e do Tribunal de Contas começou num furo de reportagem, em profissionais que descobriram ilegalidades e enfrentaram interesses poderosamente organizados.
Para que esses fatos cheguem ao público, a Constituição assegurou o sigilo da fonte. O jornalista não pode ser obrigado a revelar quem lhe forneceu a informação. Forçar essa revelação fere a ordem constitucional, porque o sigilo não é privilégio de repórter: é a condição para que a própria liberdade de imprensa exista. Sem proteção à fonte, a fonte se cala e, com ela, a verdade.
Convém esclarecer um ponto pouco compreendido. O jornalista não é obrigado a preservar o segredo de justiça. A norma que veda a divulgação de investigações sigilosas dirige-se aos agentes do Estado e às partes do processo, não à imprensa, que é terceira alheia à relação processual. O repórter pode divulgar a informação de interesse público a que teve acesso, desde que narre os fatos com objetividade, sem o propósito deliberado de destruir a honra dos envolvidos.
A lógica é simples e tem raízes fundas na jurisprudência do próprio Supremo. Quem responde por eventual quebra de sigilo é quem tinha o dever de guardá-lo – o servidor, a autoridade, a parte que deixou a informação vazar. Nunca o jornalista que a recebeu e a levou ao conhecimento da população. Punir o repórter por publicar aquilo que outro deixou escapar seria transformar a proteção constitucional em letra morta.
A liberdade de imprensa não é, portanto, apenas uma garantia entre outras. É a garantia que protege todas as demais. E, como toda garantia, exige vigilância. A sociedade precisa estar atenta para que esse preceito não seja sufocado por interesses egoístas de grupos poderosos que, não por acaso, costumam ser os que mais têm a esconder.
Sem imprensa livre, não há democracia. O que resta é opacidade, autoritarismo e trevas.
Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino
Advogado
Presidente da OAB Assis (Gestão 2010/12)
Conselheiro Estadual OAB (Gestão 2016/18)










