O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um homem preso por tráfico de drogas em Assis, em uma ocorrência registrada na noite de 02 de outubro de 2025. Em julgamento realizado no último dia 20 de julho, a 16ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de fechado para semiaberto, mantendo, no entanto, a condenação a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa.

Relembre o caso

Na época dos fatos, conforme divulgado pelo Portal AssisCity, equipes da Força Tática do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPM/I) realizavam patrulhamento quando abordaram o suspeito em frente à residência onde ele morava, na Vila Rodrigues.

Grande quantidade de maconha, balanças de precisão, etiquetas e embalagens também foram apreendidas – Foto: Reprodução

Durante a revista pessoal, os policiais localizaram uma porção de maconha, R$ 214 em dinheiro e um telefone celular. Em seguida, ao perceberem forte odor de maconha vindo do imóvel e após a abordagem, realizaram diligências na residência, onde encontraram 478 porções de maconha, totalizando 3,49 quilos da droga, além de balanças, facas com resquícios de entorpecentes, etiquetas de identificação, plástico filme, sacos do tipo zip-lock e uma máquina de cartões.

Na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão, inicialmente em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal pedindo, entre outros pontos, a redução da pena, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado e a fixação de um regime menos severo.

Ao analisar o recurso, a relatora entendeu que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada simultaneamente para aumentar a pena-base e também para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Apesar desse entendimento, o colegiado concluiu que as circunstâncias do caso demonstram dedicação à atividade criminosa, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.

Por outro lado, os desembargadores consideraram que, diante da primariedade do condenado, da pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o regime inicial semiaberto seria suficiente para o início do cumprimento da pena. Assim, a condenação foi mantida, sendo alterado apenas o regime prisional.

Nota da defesa

Ao Portal AssisCity, a defesa do condenado informou que, apesar de o Tribunal de Justiça ter acolhido parcialmente o recurso para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, pretende recorrer da decisão às instâncias superiores.

Em nota assinada pelos advogados Dr. Marcos Vinicius Alves e Dr. Laerte Vanzella, a defesa afirmou:

“Nós, do Alves & Vanzella Advogados, após conseguirmos o parcial deferimento do recurso de apelação, continuaremos o trabalho jurídico recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando à readequação da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a concessão do status libertatis“, diz a nota.

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